Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821365-72.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONTRATO NULO. PARTE ANALFABETA. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato no caso dos autos. 3. Verifico que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado que não cumpriu os requisitos para contratação com parte analfabeta. O comprovante da disponibilização do valor contratado foi colacionado, demonstrando o repasse dos valores supostamente contratados. 4. Repetição simples do indébito. Danos morais configurados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821365-72.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821365-72.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONTRATO NULO. PARTE ANALFABETA. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato no caso dos autos.

3. Verifico que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado que não cumpriu os requisitos para contratação com parte analfabeta. O comprovante da disponibilização do valor contratado foi colacionado, demonstrando o repasse dos valores supostamente contratados.

4. Repetição simples do indébito. Danos morais configurados.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821365-72.2020.8.18.0140
 
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA, contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença (id nº 7917682), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que o valor contratado fora disponibilizado à Autora.

Inconformado, o apelante interpôs Apelação Cível (id. 7917685), alegando que o Comprovante de repasse do valor supostamente contratado consiste em print, que não configura documento válido. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença, julgando procedente o pleito inicial.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 7917690), suscitando, preliminarmente, a inépcia recursal. No mérito, argumenta que o contrato é regular e que seja mantida a r. sentença.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da Autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo “ilegalmente” contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece reparo a sentença recorrida.

No caso dos autos, vejo que o TED apresentado em ofício à Caixa Econômica Federal demonstrou a efetiva transferência dos valores, por se tratar de contrato de refinanciamento.

O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu não demonstrou a existência da avença, uma vez que, por se tratar de contratação na qual uma das partes é analfabeta, o instrumento contratual deve cumprir com certos requisitos previstos em lei, o que não ocorreu no caso.

Isto porque a cédula de contrato apresentada contém assinatura da parte Apelante. Porém, compulsando os autos, percebem-se fortes indícios de que esta é iletrada, o que indica possível fraude do instrumento colacionado.

Posto isso, cumpre reconhecer que houve o repasse dos valores, mas que a avença deve ser considerada nula, diante da irregularidade relativa à assinatura da Recorrente.

Com isso, devem as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos.

Condeno a parte apelada na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato em favor da parte apelante, autorizo a compensação do valor transferido (id. n. 7917676), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.

É o voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0821365-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/04/2023