Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800256-05.2020.8.18.0042


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. 1.Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data da cessação indevida, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então. Precedentes STJ. 2. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência de sequelas advindas de acidente do trabalho, através do laudo pericial, é de se concluir que a suspensão do benefício anteriormente concedido mostrou-se indevida, tendo em vista que o mesmo fazia jus à prorrogação do auxílio-doença acidentário. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800256-05.2020.8.18.0042 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-05.2020.8.18.0042

APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS.

1.Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data da cessação indevida, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então. Precedentes STJ.

2. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência de sequelas advindas de acidente do trabalho, através do laudo pericial, é de se concluir que a suspensão do benefício anteriormente concedido mostrou-se indevida, tendo em vista que o mesmo fazia jus à prorrogação do auxílio-doença acidentário.  

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida, em consonância com o parecer ministerial. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Paulo Sérgio Alves da Silva, ora apelado.

A sentença recorrida, preliminarmente, entendeu pela prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como não vislumbrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista o parecer técnico informando a possibilidade de recuperação do autor. Diante disso, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do auxílio-doença, bem como a manter o referido benefício até a devida reabilitação do requerente, ou quando considerado não recuperável, seja ele aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. (ID n. 7979785).

Insatisfeito, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso, pugnando, em suma, pela reforma da sentença para alterar a data de início do benefício para 07 de junho de 2018, data do laudo pericial, bem como seja revogado a concessão do benefício até o procedimento de reabilitação profissional e o auxílio-doença seja concedido tão somente pelo prazo 120 dias, nos termos do entendimento do TNU (Tema 177 - PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE) (ID n. 7979788).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos suscitados no apelo, requerendo, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 7979790).

Recebido o recurso por esta E. Câmara, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer meritório, opinando pelo não provimento do recurso (ID n. 7464449).

É o que basta relatar.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A peça foi interposta tempestivamente (ID n. 7979793).

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO 

Conforme relatado, versa a lide acerca de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e, consequente conversão para aposentadoria com invalidez.

Reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ao apelado, o INSS entende que a sentença deve ser reformada por duas razões, sendo elas: a) data de início do benefício, e b) o afastamento da manutenção do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, visto que o período de concessão deveria ter sido delimitado na sentença.

Pois bem. Já adianto que sem razão o apelante.

O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sendo este último o caso dos autos.

Para o STJ, “O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 17/9/2007, p. 365).

Tal entendimento está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.

Conforme se extrai do laudo pericial, realizado quando os autos tramitaram na Justiça Federal, restou demonstrado que a enfermidade que acomete o autor é de caráter permanente (incapacidade definitiva para a profissão habitual), porém com a possibilidade de reabilitação em outra função. Dessa forma, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência de sequelas advindas de acidente do trabalho, é de se concluir que a suspensão do benefício anteriormente concedido mostrou-se indevida, tendo em vista que o mesmo fazia jus à prorrogação do auxílio-doença acidentário, nos termos do parecer ministerial.

Logo, a data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (06/02/2008) (ID n. 7979770, pág. 11), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então.

Feito tais considerações, passamos à análise do pedido de afastamento da manutenção do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, visto que o período de concessão deveria ter sido delimitado na sentença.

Argumenta o apelante que a inclusão do segurado no processo de reabilitação depende do seu juízo de oportunidade e conveniência e não de determinação emanada pelo Poder Judiciário, consoante o julgamento proferido no Tema 177 da TNU.

Nesse ponto, verifico que também não assiste razão ao recorrente.

Em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial. Vejamos:

 

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Grifei

 

Assim, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na inclusão do segurado incapacitado em procedimento que a própria legislação prevê a obrigatoriedade de participação, no entanto, depois do encerramento da reabilitação, de fato, competirá ao INSS realizar nova avaliação, desta vez para determinar se há realmente a possibilidade de inserção em outra atividade, para conceder-lhe aposentadoria ou a conversão entre os benefícios, não ocorrendo neste particular qualquer ingerência por parte do Poder Judiciário.

Certamente, a determinação de inclusão do segurado no processo de reabilitação não enseja uma conclusão bem-sucedida, e justamente por isso se faz imprescindível resguardar o seu direito, se for o caso, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.

Destaca-se que tal medida não se encontra atrelada a evento futuro e incerto, visto que não depende do êxito, mas exclusivamente do insucesso da reabilitação profissional, sendo que no momento dessa constatação a existência da incapacidade parcial não deve comportar novas discussões na via administrativa, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada no âmbito judicial.

Noutras palavras, sendo ao final inútil o procedimento de reabilitação, caberá ao INSS avaliar se concede aposentadoria por invalidez ou se converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, estando desta forma preservado o tanto o direito do autor como o juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na aplicação do benefício pertinente, o que não se confunde com o pretendido exame para a mera inclusão no procedimento reabilitatório.

Nesse sentido:

 

“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A PERCEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. (...).(TJPR - 7ª C.Cível - 0019340-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021)” Grifei

 

Conclui-se, portanto, que diante do preenchimento dos requisitos legais se mostra devida à parte autora a concessão do auxílio-doença até o procedimento de reabilitação, nos termos da sentença combatida.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida, em consonância com o parecer ministerial.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida, em consonância com o parecer ministerial. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de maio de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800256-05.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSS - Instituto Nacional de Previdência Social

Réu

PAULO SERGIO ALVES DA SILVA

Publicação

03/05/2023