Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0823670-92.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCINEIDE LIMA ALVES. QUANTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA. CABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA para redimensionar a pena aplicada pelo juízo a quo, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. 1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 2. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Não obstante, a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823670-92.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823670-92.2021.8.18.0140

APELANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: KATIELE SILVA VIEIRA, FRANCINEIDE LIMA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA 


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCINEIDE LIMA ALVES. QUANTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA. CABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA para redimensionar a pena aplicada pelo juízo a quo, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

2. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Não obstante, a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas.


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, MAS, PARA, TÃO SOMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA redimensionando a pena aplicada pelo juízo a quo, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interposta por KATIELE SILVA VIEIRA e FRANCINEIDE LIMA ALLVES contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo de origem: nº 0823670-92.2021.8.18.0140).

As apelantes foram denunciadas pelos tipos penais de tráfico de drogas (Art. 33, caput, c/c art. 40, II, e art. 35, da Lei 11.343/06).

Narra a exordial acusatória que a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas, informando que as nacionais KATIELE SILVA VIEIRA e “LORA”, mais tarde identificada como FRANCINEIDE LIMA ALVES estariam comercializando entorpecentes no endereço da Rua Líbano, n°5535, bairro Bela Vista, nesta capital. Diante dos informes, agentes lotados na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) realizaram prévia apuração das denúncias relatadas, observando, na ocasião, uma intensa movimentação indicativa de venda de drogas. No ensejo, após formalizado o Relatório de Missão, que foi apresentado ao Delegado, o mesmo representou por Mandado de Busca e Apreensão para o endereço das acusadas. Concedida a ordem, a equipe policial cumpriu o Mandado no dia 13/07/21, por volta das 11h00. Ao chegarem no endereço e adentrarem à casa, os agentes identificaram as duas acusadas, duas crianças e a mãe de KATIELE. Em continuação da diligência, os policiais realizaram buscas no imóvel, encontrando, no quarto da acusada KATIELE, uma sacola plástica contendo invólucros de maconha, de cocaína e de crack. No mesmo cômodo, foi apreendida também quantia em dinheiro trocado e embalagens plásticas. Ato contínuo, os policiais questionaram KATIELE se havia outros materiais ilícitos na casa e ela apontou que tinha outra porção de maconha e uma balança de precisão no outro quarto da residência, que também foram apreendidos. Na outra parte do imóvel, atribuído à ré FRANCINEIDE, acessível por uma porta na lateral esquerda, foi apreendida uma porção média de cocaína e quantia em dinheiro. Inquérito policial em ID n°18372778, contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de 172g (cento e setenta e dois gramas) de MACONHA e 15g (quinze gramas) de COCAÍNA.

Na SENTENÇA (ID. 8809650), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré Katiele Silva Vieira como incursa nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, II, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, em regime aberto. E, condenar a ré a Francineide Lima Alves como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não reconhecendo a causa de aumento do art. 40, II, da LAD, ficando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, em regime fechado. Além de absolver as rés Katiele Silva Vieira e Francineide Lima Alves da acusação da prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06.

Inconformado com a Sentença condenatória, a ré, por intermédio da Defensoria Pública, Francineide Lima Alves, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, pleiteando, em síntese, pela reforma da sentença, para que seja absolvida, ante a ausência de provas e, subsidiariamente, seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Em sede de CONTRARRAZÕES (Id. 8809675), o Parquet requer, em síntese, o desprovimento do recurso da defesa, com a consequente manutenção da Sentença vergastada, em todos os seus termos.

Inconformada com a Sentença Condenatória, a ré Katiele Silva Vieira interpôs o recurso de Apelação criminal (ID 8809671) objetivando, em síntese: i) o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga; ii) seja desconsiderada a pena de multa; iii) aplicação a fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena e, por fim, iv) seja afastada a causa de aumento de pena presente no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06.

Em sede de CONTRARRAZÕES (Id. 8809674), o Parquet requer, em síntese, o desprovimento do recurso da defesa, com a consequente manutenção da Sentença vergastada, em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id. 1078868), pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se, por via de consequência, in totum a sentença hostilizada.

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

ADMISSIBILIDADE

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.


DO RECURSO DE FRANCINEIDE LIMA ALVES


A Apelante requer que seja absolvida quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, ante a ausência de provas.


Da MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06


Inicialmente constato que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo laudo de constatação, dando conta de 135,36 g (cento e trinta e cinco gramas e trinta e seis centigramas) de MACONHA, acondicionada em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos, sendo 01 (um) de tamanho médio e 15 g (quinze gramas) de COCAÍNA acondicionados em diversos invólucros plásticos.

A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelos depoimento das testemunhas José Pinheiro de Moura Neto, Marcel Thiago do Nascimento Lima, Manassés Bengurion Soares, policiais que participaram do cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar e da prisão em flagrante.

No cumprimento do mandado judicial realizado no dia 13.07.2021, os policiais identificaram FRANCILEIDE LIMA e a corré KATIELE, duas crianças e a mãe de Katiele. Em continuação da diligência, os agentes realizaram buscas no imóvel, encontrando, no quarto da acusada Katiele, uma sacola plástica com 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos contendo maconha, 04 (quatro) invólucros contendo cocaína e 02 (dois) invólucros plásticos contendo crack. No guarda-roupa do mesmo quarto, havia dinheiro trocado e diversas embalagens plásticas usualmente empregadas na comercialização de drogas. Questionada sobre a existência de mais entorpecentes no imóvel, KATIELE levou os agentes de polícia até o quarto atribuído às crianças, onde foram encontrados mais 01 (um) invólucro de plástico de tamanho médio contendo maconha e 01 (uma) balança de precisão dentro de uma bolsa azul, localizada ao lado da cama das crianças.

Na outra parte do imóvel, atribuído à ré FRANCINEIDE LIMA, acessível por uma porta na lateral esquerda, foi apreendida uma porção média de cocaína e quantia em dinheiro.

Senão, vejamos os depoimentos das testemunhas apontadas.

A testemunha de acusação José Pinheiro de Moura Neto, Policial Civil, declarou em Juízo:

“que chegaram informações anônimas no aplicativo da DEPRE denunciando uma boca de fumo na Rua Líbano; que a denúncia dava o nome de KATIELE e de ‘LOIRA’, mais tarde identificada como FRANCINEIDE; que as acusadas seriam companheiras; que montaram uma campana, próximo ao endereço declinado, identificando a casa das acusadas; que constataram uma movimentação de usuários de entorpecentes na casa; que fizeram um relatório de missão e pediram um Mandado de Busca e Apreensão para a casa das rés; que, no dia do cumprimento da ordem judicial, entraram primeiro pelo lado esquerdo da residência, que estava vazio, depois foram para o lado direito, onde encontraram a mãe de KATIELE e a mesma informou que a filha se encontrava na sala; que informaram da ordem judicial e iniciaram as buscas no local; que no quarto da KATIELE, em cima do rack, estava uma sacola contendo maconha; que a acusada informou que no quarto onde dormiam as crianças estava a outra quantidade da droga e no cômodo foi apreendido dinheiro trocado e balança de precisão, além do entorpecente; que os materiais estavam de fácil acesso às crianças; que o imóvel possuía divisões, em uma parte morava KATIELE e na outra FRANCINEIDE, mas que havia total acesso de uma parte a outra; que havia duas crianças na parte da casa de KATIELE; que a maior parte das drogas foi apreendida no quarto de KATIELE; que a droga encontrada no quarto das crianças estava

fracionada, a ponto de venda; que na parte da casa de FRANCINEIDE foi apreendida apenas uma pequena quantidade de substância, aparentemente cocaína, encontrada pelo Policial Marcel; que foram apreendidas embalagens de entorpecentes; que as investigações preliminares duraram um mês, em média”.


Na mesma linha, a testemunha de acusação, o agente de polícia civil Marcel Thiago do Nascimento Lima, declarou em Juízo:

“que no dia dos fatos foram até a residência das acusadas dar cumprimento à ordem judicial de Busca e Apreensão; que eram duas casas separadas, mas interligadas internamente; que na parte da casa em que entrou encontrou uma porção de cocaína e dinheiro; que na outra parte do imóvel foi encontrada outra quantidade de drogas e mais dinheiro; que entrou na casa que ficava mais à esquerda; que na casa que entrou estava apenas uma das acusadas, mas não lembra qual delas; que participou pouco das investigações, mas percebeu movimentações na casa que indicavam tráfico de drogas”


Corroborando as versões acima expostas, o agente de polícia civil Manassés BenGurion Soares esclareceu que:

“receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no endereço das acusadas e iniciaram o monitoramento do local, por determinação do Delegado; que a informação declinava uma casa na Rua Líbano; que durante os monitoramentos do endereço perceberam estranhas movimentações na residência das rés, inclusive percebendo a presença do já investigado ‘BIDINHA’, acusado de tráfico e roubo; que fizeram um relatório de missão e o Delegado representou pela Busca e Apreensão, que foi concedida; que no dia marcado para cumprimento da ordem judicial, apreenderam, na casa das rés, drogas, dinheiro trocado, balança de precisão; que a droga era maconha, já fracionada; que uma parte das drogas foi uma das rés que entregou; que não lembra da apreensão de cocaína; que uma parte dos entorpecentes estava no quarto e a outra parte não lembra onde estava; que não houve resistência por parte das acusadas; que as informações anônimas davam conta que as duas rés traficavam e eram companheiras, indicando a residência das mesmas; que participou das três campanas no endereço delas e não as viu saindo para trabalhar; que não percebeu haver ponto de comércio na residência das rés”


VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS

No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram do mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante das recorrentes, pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.

Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, guia de depósito judicial e demais elementos probatórios produzidos na instrução.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.

É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).

STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria dos tipos penais imputados.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos as apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.


DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA


No que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33, da Lei 11.343/11, mas sim de expressa cominação legal.

 A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.


DO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA


A recorrente requer a fixação da pena-base no mínimo legal com o decote da valoração negativa da NATUREZA e da QUANTIDADE DAS DROGAS apreendidas, em razão de sua ínfima quantidade e baixo valor econômico, sendo facilmente encontradas.

Pleiteia, também, a aplicação do patamar máximo de redução da pena decorrente da minorante aplicada e a não incidência da causa de aumento prevista no Art. 40, II, da Lei nº 11.343/06.

Ao final, postula pela desconsideração da pena de multa aplicada em desfavor de apelante pobre e assistida pela Defensoria Pública.

Inicialmente constato que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo laudo de constatação, dando conta de 135,36 g (cento e trinta e cinco gramas e trinta e seis centigramas) de MACONHA, acondicionada em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos, sendo 01 (um) de tamanho médio e 15 g (quinze gramas) de COCAÍNA acondicionados em diversos invólucros plásticos.

A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pela confissão da em Juízo, com o detalhamento de toda a ação delituosa, com indicação do local onde foram adquiridas as drogas, a forma como iria ser fracionado e pesado o entorpecente, além do valor que seria auferido pela venda de cada porção dos materiais ilícitos, somada às provas periciais acostadas e aos depoimentos trazidos pelas testemunhas em sede judicial, evidenciam a narcotraficância. Além do depoimento das testemunhas José Pinheiro de Moura Neto, Marcel Thiago do Nascimento Lima, Manassés Bengurion Soares, policiais que participaram do cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar e da prisão em flagrante.


DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE


Requer a apelante o redimensionamento da pena ao patamar mínimo, em razão da desproporcionalidade comensurada pelo juízo a quo.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima, bem como a análise das circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei 11.343/06, da natureza e quantidade da droga.

O Juízo a quo modulou negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, sob o fundamento, respectivamente, “de que dentre os entorpecentes apreendidos encontram-se o crack e a cocaína, narcóticos de alto poder deletério” e que foram “apreendidos 149,48g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta e oito centigramas) de drogas”.

A essência do tipo penal de tráfico de drogas fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos, "a natureza e a quantidade da substância apreendida", para serem necessariamente observados em etapas ou fases nas quais a análise dos vetores do art. 59 do CP se imponha por exigência legal.

Uma interpretação teleológica dessa especialidade ancora-se, certamente, na direta ligação desses elementos com o bem jurídico protegido. De fato, a existência de algum tipo ou de determinada quantidade de substância entorpecente é pressuposto que necessariamente molda o quadro fático probatório envolvido na traficância, sendo a ela diretamente ligado, o que, ao certo, levou o legislador a determinar sua utilização na fixação da pena-base.

Além disso, o caput do art. 59 exige que, no exercício racional de ponderação, atento às peculiaridades do caso concreto, o julgador estabeleça uma reprimenda apta à prevenção e, ao mesmo tempo, reprovação do delito praticado. Para tanto, é natural supor que a circulação de maior quantidade ou a nocividade maior de determinados tipos de entorpecentes causarão danos maiores ao bem jurídico protegido – a saúde pública –, exigindo a elevação da reprimenda básica.

Assim, por força do quadro fático-probatório que envolve o tráfico de drogas e da aplicação do princípio da especialidade, entendo que esses elementos foram eleitos pelo legislador para necessária utilização na fixação da pena-base. De fato, o art. 42 da Lei n. 11.343/2016 expressamente estabelece, de forma taxativa, o seguinte (destaquei):

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto , a personalidade e a conduta social do agente.

A quantidade e a qualidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006,

De fato, a quantidade e a natureza da droga apreendida 149,48g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta e oito centigramas) de crack e a cocaína legitimam, na espécie, a valoração negativa com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, não perfazem separadamente duas circunstâncias judiciais distintas, devendo ambas serem apreciadas como uma só conjuntura, caracterizando uma única circunstância judicial.

Com essa compreensão, eis precedente do egrégio STJ, in verbis:


“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não demonstrada por meio de elementos concretos e idôneos a existência de vínculo estável e permanente entre o paciente e outros indivíduos, imperiosa se faz a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. O fato de a localidade em que realizada a prisão do paciente ser notoriamente dominada por facção criminosa não é suficiente, por si só, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, sobretudo se não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento concreto apto a demonstrar a existência de vínculo associativo entre os agentes, tal qual como ocorre na presente hipótese, em que não foi sequer indicado quem seriam os demais indivíduos que com o paciente estariam associados, de modo que ausente elementar subjetiva do delito apurado, tornando-se imperiosa a absolvição. 2. A quantidade de droga apreendida (106,4g de maconha e 242,1g de cocaína) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Não obstante, a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. 3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a redução da pena, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não é caso dos autos, já que apontada condenação anterior a configurar os maus antecedentes do paciente. 5. Fica mantido o regime fechado, pois ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006 e reduzir a pena pelo crime do art. 33 da mesma Lei ao patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (STJ, HC 567.261/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)” grifo nosso


“PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÚCLEO DO TIPO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. COMPROVADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla. Tanto a guarda e o depósito quanto a venda constituem violação ao art. 33 da Lei 11.343/06. A utilização, pelo apelante, de sua própria residência para a prática da traficância, capaz de ocasionar maiores transtornos à vizinhança da região, justifica a negativação da circunstância judicial atinente à conduta social. Não se admite, no caso de tráfico de entorpecentes, a separação dos vetores "natureza e quantidade" para que a pena seja incrementada em duplicidade. Cuida-se de circunstância judicial única (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Pena reduzida. Evidenciado nos autos que o acusado se dedicava às atividades criminosas, fica impedida a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da LAD. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1273802, 07300763020198070001, Relator: MARIO MACHADO,1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 21/8/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.) grifo nosso


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA. 1. A conduta 'ter em depósito' substância entorpecente de uso proscrito configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, ainda que dentro de casa. 2. O depoimento, em juízo, dos policiais, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, são aptos a demonstrar suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 3. O fato de tratar-se do grande quantidade de entorpecente cocaína e crack permite o recrudescimento da pena na etapa inicial da dosimetria, todavia, "a natureza e a quantidade da droga" têm que ser tratadas como circunstância única, não se admitindo, para efeito, de exasperação da pena-base, a separação desses vetores, sob pena de incremento em duplicidade. 4. Conforme estabelece o art. 243 da Constituição Federal, deve ser confiscado "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins" 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1260957, 00081272520188070001, Relator: CRUZ MACEDO,1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.)”


Neste caso, não se admite, a separação dos vetores "natureza e quantidade" para que a pena seja incrementada em duplicidade. Cuida-se de circunstância judicial única (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), impondo-se a readequação do quantum da reprimenda aplicada pelo juízo a quo.

In casu, verifico que o juízo a quo elevou a pena base da apelante, face a apreensão de 149,48g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta e oito centigramas) de crack e de cocaína, realizando o recrudescimento da pena na etapa inicial da dosimetria, com base em dois vetores, "a natureza e a quantidade da droga". Todavia, têm que ser tratadas como circunstância única, não se admitindo, para efeito, de exasperação da pena-base, a separação desses vetores, sob pena de incremento em duplicidade.

Diante da amplitude de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos da pena em abstrato cominada ao crime, revela-se proporcional a exasperação de 1 (um) ano por circunstância judicial estabelecida na instância a quo.

Assim, atento às diretrizes prescritas pela legislação penal e pelo STJ, amparada na negativação de apenas uma circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à medida que adequada e necessária à reprovação e à prevenção do crime (art. 59 do Código Penal).

Na segunda fase, devidamente reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP, pois confessou a autoria do crime em Juízo.

Atenuo, portanto, a expiação básica em 1/6, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Ademais, requer a apelante a aplicação do patamar máximo de redução da pena decorrente da minorante aplicada e a não incidência da causa de aumento prevista no Art. 40, II, da Lei nº 11.343/06.

A Apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença com a incidência da causa de diminuição na proporção máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a apelante preenche todos os requisitos para tal diminuição, e, por não haver motivos que justifiquem a redução da pena somente no mínimo, nem tampouco, a natureza da droga poderia ser considerada como justificativa, isto porque, já foi considerada como circunstância judicial desfavorável.

Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.

Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(...)

§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

De fato, à época da conduta imputada, o agente era primário e de bons antecedentes, inexistindo comprovação de que integrasse organização criminosa ou de que se dedicasse exclusivamente à atividade criminosa.

Desta forma, o juízo de primeiro grau reconheceu a minorante, no sentido de aplicar a referida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, no quantum mínimo de 1/6, senão vejamos:

(…) Compreendo, entretanto, que a diminuição deverá ser estabelecida em patamar inferior ao máximo legal, haja vista a quantidade dos entorpecentes apreendidos, assim como observando a natureza deletéria da cocaína e do crack, além do alto fracionamento dos entorpecentes, o que obsta, portanto, a concessão da benesse em fração máxima (AgRg no AREsp 1538989/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019 e AgRg no REsp 1786500/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019). Por consequência, atenuo a expiação em 1/6.


Desta forma, verifico que a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de aplicar a referida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, deu-se em razão “natureza da droga” (cocaína e crack).

Dessa forma, a dedicação do agente às atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes deve fundar-se em elementos concretos, não se admitindo que o afastamento do tráfico privilegiado seja baseado isoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas apreendidas.

Por sua vez, a quantidade e/ou nocividade dos entorpecentes, se não valoradas na primeira fase, passaram a ser admitidas, observando-se o princípio do non bis in idem, como critério para fixação da fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO REFORMADO PARA SE FIXAR A FRAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2 (METADE). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.

2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão pendente de publicação.) 3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal a quo , justifica a modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade). considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão pendente de publicação.) 3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade). a quo , justifica a modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade). considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão pendente de publicação.) 3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade).


n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão pendente de publicação.) 3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal a quo , justifica a modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade). considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão pendente de publicação.) 3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade).

4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 733.917/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)


No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.926.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; HC n. 716.487/SP, relator Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022; HC n. 548.987/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022; HC n. 736.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/5/2022; REsp n. 1.188.016/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 10/5/2022; e AREsp n. 1.870.960/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/5/2022.

Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, observa-se que o Juízo sentenciante reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e aplicou a minorante na fração de 1/6 (um sexto), em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas.

A Defesa, por sua vez, requer a incidência do redutor em sua fração máxima, ou seja, na fração de 2/3 (dois terços), vez que tal motivação já foi utilizada para exasperação da basilar, sob pena de bis in idem.

Razão assiste a Apelante, a incidência da minorante em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e adequado, diante do caso concreto, a utilização da fração de 2/3 (dois terços).

Assim sendo, redimensiono a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) da Apelante para o patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias multa, à míngua de outros elementos a serem considerados.

O juízo a quo majorou a pena em 1/6, sob o fundamento de que “ré, efetivamente, praticou a narcotraficância enquanto exercia a guarda de seus filhos, ou seja, enquanto exercia poder familiar, utilizando-se do cômodo onde as crianças dormiam para manter em depósito drogas, além de fracionar as mesmas para posterior comercialização dentro da sua residência, no local de convivência com os filhos menores, na forma prevista no art.40, II da Lei nº 11.343/06”.

Considero correta a majoração aplicada pelo juízo, tendo em vista o lastro probatório apontando que a ré/apelante no exercício do poder familiar e na guarda de seus filhos, utilizava-se dos cômodos onde os filhos menores habitavam para a prática do tráfico de drogas.

Desta feita, majoro em 1/6 a pena, tonando-a definitiva em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, na forma art. 33, § 2º, c e § 3º do Código Penal.

Quanto à pena pecuniária, diante da proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, redimensiona-se para 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49 do Código Penal.

No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

Por fim, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33, da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.

 A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

 Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, MAS, PARA, TÃO SOMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA redimensionando a pena aplicada pelo juízo a quo, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, MAS, PARA, TÃO SOMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE KATIELE SILVA VIEIRA redimensionando a pena aplicada pelo juízo a quo, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0823670-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes

Réu

KATIELE SILVA VIEIRA

Publicação

14/04/2023