Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0750874-38.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE. RECONHECIDO O EQUÍVOCO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. No caso de prática de crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. 2.1. Na hipótese, verifica-se dos autos que a culpabilidade do acusado é acentuada, pois a tenra idade da vítima – 06 anos de idade – aliada ao fato de que o acusado atraiu a menor oferecendo balas, prevalecendo-se da sua inocência, levando-a para local mais afastado das demais pessoas, onde praticou o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda, subjugou a menor dizendo que “ia atrás dos seus pais para matar”, para que o delito realizado não fosse descoberto. Assim, o exposto é motivo idôneo para considerar negativa a culpabilidade do agente, a qual denota à conduta do réu especial reprovabilidade, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo pena. 2.2. Destarte, tendo em vista os motivos expostos, a exasperação da pena é medida que se impõe. 3. Embargos conhecidos e acolhidos, a fim de esclarecer o equívoco relativo ao vetor judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750874-38.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750874-38.2021.8.18.0000

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE. RECONHECIDO O EQUÍVOCO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

2. No caso de prática de crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. 2.1. Na hipótese, verifica-se dos autos que a culpabilidade do acusado é acentuada, pois a tenra idade da vítima – 06 anos de idade – aliada ao fato de que o acusado atraiu a menor oferecendo balas, prevalecendo-se da sua inocência, levando-a para local mais afastado das demais pessoas, onde praticou o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda, subjugou a menor dizendo que “ia atrás dos seus pais para matar”, para que o delito realizado não fosse descoberto. Assim, o exposto é motivo idôneo para considerar negativa a culpabilidade do agente, a qual denota à conduta do réu especial reprovabilidade, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo pena. 2.2. Destarte, tendo em vista os motivos expostos, a exasperação da pena é medida que se impõe.

3. Embargos conhecidos e acolhidos, a fim de esclarecer o equívoco relativo ao vetor judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, a fim de esclarecer o equívoco relativo ao vetor judicial da culpabilidade do agente, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 8860738 – p. 01/07) no qual fora dado parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a reprimenda do acusado João Batista de Oliveira, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.

Em suas razões recursais (ID 9074091 – p. 01/15), o Parquet alega omissão na dosimetria da pena, sendo assim, requer a revisão do r. acórdão a fim de restaurar a sentença de piso quando da análise da circunstância negativa da culpabilidade com reflexo na dosimetria da pena.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Defensoria Pública Estadual requer que os aclaratórios não sejam conhecidos, em razão da ausência de vício de omissão no acórdão (ID 9690399 – p. 01/09).

Eis o breve relatório.

 

VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado alhures, o Parquet alega omissão na dosimetria da pena, sendo assim, requer a revisão do r. acórdão a fim de restaurar a sentença de piso quando da análise da circunstância negativa da culpabilidade com reflexo na dosimetria da pena.

Pois bem.

Após analisar atentamente os autos, entendo que, de fato, assiste razão ao embargante, pois a terna idade da vítima à época dos fatos, autoriza um maior recrudescimento da pena.

No que se refere à culpabilidade do agente, a MM.ª Juíza a quo valorou negativamente ao seguinte argumento:

Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois um adulto e praticou o crime de estupro contra uma menor de 06 anos, que brincava numa praça enquanto seu pai trabalhava, com violência e ameaças; fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (ID 3269654 – p. 148).

Conforme se observa de trecho da sentença, a culpabilidade foi considerada acentuada pois o embargado é um adulto e praticou o crime de estupro contra uma menor de 06 anos, que brincava numa praça enquanto seu pai trabalhava, com violência e ameaças”.

Antes, esclareço que a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

Assim, a culpabilidade existe exatamente para diferenciar, no plano da determinação judicial da pena, projetos de conduta mais ou menor graves.

 Na hipótese, verifica-se dos autos que a culpabilidade do acusado é acentuada, tendo em vista a tenra idade da vítima – 06 anos de idade – aliada ao fato de que o acusado atraiu a menor oferecendo balas, prevalecendo-se da sua inocência, levando-a para local mais afastado das demais pessoas, para então praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda, subjugou a menor dizendo que “ia atrás dos seus pais para matar”, para que o delito realizado não fosse descoberto. Assim, o exposto é motivo idôneo para considerar negativa a culpabilidade do agente, a qual denota à conduta do réu especial reprovabilidade, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

 Com efeito, os fundamentos colacionados pelo Juízo singular, ao negativar os vetores judiciais da culpabilidade, merece reprovação significativa, ante a tenra idade da vítima à época do fatos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. SEXO ORAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS ESTRANHOS AO TIPO PENAL. 1. O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal e do art. 240 da Lei n. 8.069/1990, na forma de concurso material, uma vez que praticou sexo oral em criança que, na dato do fato, contava com apenas 6 (seis) anos de idade, além de ter fotografado a genitália da ofendida com um aparelho celular. [...]. 3. Com relação à culpabilidade do agente, a valoração negativa fundada na maior reprovabilidade do fato mostra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a tenra idade da vítima à época do crime sexual constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

[...] a tenra idade da vítima à época do crime sexual constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal (AgRg no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).

[...] No caso de prática de crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal ( AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).

Nesse contexto, destaco que desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna.

Destarte, tendo em vista os motivos acima expostos, a exasperação da pena é medida que se impõe.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Consideradas desfavoráveis as consequências do crime e a culpabilidade do agente, e sendo a pena em abstrato do crime de maior pena, o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a de reclusão variando entre 08 (oito) e 15 (quinze) anos, exasperada a pena-base em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínimas e máxima cominadas, fixa-se a pena-base em 09 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, tendo em vista o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o apelante maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, e não havendo agravantes a serem analisas, portanto, considerando a exasperação de 1/6 (um sexto), fixo a pena em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, sendo assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Tendo em vista o redimensionamento da pena, fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que o acórdão vergastado merece ser reformado para esclarecer o equívoco relativo ao vetor judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, a fim de esclarecer o equívoco relativo ao vetor judicial da culpabilidade do agente.

É como voto.

Teresina, 28/05/2023

Detalhes

Processo

0750874-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023