Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800644-92.2021.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800644-92.2021.8.18.0131 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-92.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte recorrida, em sede de contestação, suscitou a preliminar de litispendência em relação ao contrato discutido nos autos (Sentença- ID n° 66722581).

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o contrato juntado é diferente do objeto da ação, bem como não há presença de TED ou outro comprovante de transferência bancária nos autos (Recurso Inominado- ID nº 6672254).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 6672260).

É o relatório sucinto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Com relação à litispendência, demonstra-se que o objeto contratual de análise discutido nos autos possuem o mesmo código de adesão, entretanto, os números de contrato são diferentes, o que afasta a configuração da litispendência alegada pela parte recorrida.

Acerca da prescrição alegada, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em fevereiro de 2017, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, nenhuma das parcelas descontadas, até  o momento, encontram-se prescritas. Assim, afasto a prescrição integral.

O caso em tela versa sobre a presença de litispendência no presente caso, uma vez que, segundo o julgador de primeiro grau, a ação de n° 0800642-25.2021.8.18.0131 questiona o suposto contrato n° 9283677 e, nos autos em epígrafe, questiona-se o suposto contrato n° 11884981, em que os dois contratos dizem respeito à mesma relação jurídica decorrente do mesmo código de adesão.

Como relatado, visa o apelante a cassação da sentença que reconheceu a existência de litispendência entre esta ação e a de n° 0800642-25.2021.8.18.0131 e, por conseguinte, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Pois bem, a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, e sua ocorrência deve ser resolvida com a extinção da demanda.

In casu, o recorrente visa a nulidade do contrato n° 11884981, cujos descontos são realizados em seu benefício, já nos autos da ação n°  0800642-25.2021.8.18.0131, a que faz referência o Juiz a quo, discute-se a irregularidade do contrato n° 9283677, possuindo outro objeto da ação.

Destarte, embora sejam idênticos os pedidos e as partes, é distinta a causa de pedir das demandas ora mencionadas, motivo pelo qual não se estabeleceu a tríplice identidade jurídica, de forma a caracterizar a litispendência, que seria a causa justificadora da extinção deste processo.

Sobre o tema, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“...O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se a litispendência. IV - Agravo interno improvido.” 

(STJ, T2, AgInt no REsp 1390036/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/12/2017)

Demonstrada a possibilidade de julgamento do processo e o ônus da prova nos parâmetros do art. 373, II do CPC, é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

 Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800644-92.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA JOSE DA SILVA

Publicação

24/05/2023