TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-14.2022.8.18.0039
Origem: Barras / 1ª Vara
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS VAZ de SOUSA
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI nº18.274) e outra
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG nº78.069)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. Sem inversão da sucumbência porquanto o provimento do presente recurso se deu em razão de um capítulo mínimo da sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS VAZ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. O magistrado a quo julgou totalmente improcedente a referida demanda (Sentença ID 8891235), consignando no dispositivo da sentença o seguinte:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Em consonância com o entendimento da presente unidade jurisdicional, condeno a autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, (ID 8891237) para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao acionar o judiciário para discutir matéria de direito, uma vez que é chancelado por ampla jurisprudência. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, (ID 8891241) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.
É o relato do necessário.
VOTO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ratifico o conhecimento da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto por parte legítima, com interesse recursal evidente.
2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que, devidamente, lhe fora descontado, bem como uma condenação por danos morais..
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
Sem inversão da sucumbência porquanto o provimento do presente recurso se deu em razão de um capítulo mínimo da sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800342-14.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS VAZ DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/04/2023