Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800520-66.2022.8.18.0037


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. O termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800520-66.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0800520-66.2022.8.18.0037

ORIGEM: AMARANTE/ VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197-A)

APELADOCÂNDIDO SAMARO LIMA E SILVA

ADVOGADO: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA (OAB/PI 18810-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. O termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários em 10% (dez por cento), nesta instância superior (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID. 8954145) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A irresignado com a sentença (ID. 8954142) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCESSO Nº 0800520-66.2022.8.18.0037 ajuizada por CÂNDIDO SAMARO LIMA E SILVA.

Na sentença recorrida o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato em comento, bem como, condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelado, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, ainda, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Irresignado com a sentença, o réu/apelante, interpôs o presente recurso (ID 8954145), no qual, alega a regularidade do contrato, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, portanto, não havendo que se falar em declaração da nulidade do contrato ou condenação por danos morais e materiais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora apelada, pugnando, assim, pela redução do quantum indenizatório, no caso de manutenção da sentença. Por fim, contesta o termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais e requer a redução dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugna pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 8954153),ressaltando que o apelante não acostou aos autos a cópia do contrato em comento, bem como, o comprovante do valor supostamente contratado.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido e, por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (ID. 8975599), da Presidência deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2. MÉRITO

 

O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 0123424803495) em nome do autor, sem a sua anuência, no valor de R$ 12.218,20 (doze mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos), o qual a parte autora afirma não ter realizado.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e colaciona aos autos o comprovante da existência do empréstimo, conforme verifica-se no documento acostado ao Id. 8954119.

Em seu recurso de apelação, a parte apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.

Ocorre que, tendo o autor negado a contratação, caberia ao ao réu a comprovação deste fato, uma vez que, o magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova, conforme visto na decisão acostada ao Id 8954125.

Ocorre que o apelante sequer apresentou a cópia do contrato referente ao negócio em questão, bem como, comprovação do repasse do valor supostamente contratado.

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Não há nos autos comprovante de repasse do valor objeto do contrato, não restando comprovado, pois, que o autor tenha beneficiado-se deste valor.

 

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Sobre o assunto, segue a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) 


E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENCIONADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEFICAZ – TELA DO SISTEMA INTERNO DO REQUERIDO, SEM VALOR PROBATÓRIO – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão, quando o comprovante apresentado pelo banco já foi devidamente rejeitado para o fim de compensação de crédito e o requerido insiste alegando um outro, não oficial, sem valor probatório. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. (TJ-MS - EMBDECCV: 08002309220178120037 MS 0800230-92.2017.8.12.0037, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim entende:


PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.5 – Recurso conhecido provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)


Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:


Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta do autor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelado em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014). 


RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015). 


Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Não há que se falar em majoração do valor da indenização no presente caso, uma vez que, o pedido para a majoração, feita pela parte autora/apelada, deu-se em via inadequada, qual seja, nas suas contrarrazões recursais.

Quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:


Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.II – O Embargante aduz pela existência de omissão no acórdão, considerando que deixou de se manifestar acerca da forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado.III – As razões do Embargante devem prosperar ante a omissão do acordo sobre a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, além do índice a ser utilizado para fins de atualização.IV – Há de se vislumbrar que este caso trata-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento da ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ, in litteris: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.V – A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, in verbis: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.VI – Vale destacar que tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic.VII – o STJ vem entendendo pela aplicabilidade da taxa Selic a partir do momento em que incidem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, situação similar a este feito.VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023)

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023 )EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ERRO MATERIAL ACÓRDÃOS ANULADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR OS ACÓRDÃOS. Alegam as partes embargante e embargado equívoco na indicação quanto a incidência dos danos morais, por ocasião do julgamento da apelação \"Este relator no primeiro julgamento condenou o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do apelante com juros e correção monetária desde a data do efetivo desconto e pagar o valor de R$ mil reais) a título de dano moral, custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto embargos de declaração, por equívoco, fora julgado novamente o recurso de apelação, condenando o Banco apelado, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação como consta nas ementas (fls. 191 e 227). Verifica-se que, portanto, o equívoco, no julgamento do feito que foi realizado de forma dissociada do voto escrito lançado por este Relator, tendo havido, por consequência registro do julgamento em sentido diverso do acórdão de fls. 190/201 Desse modo, verifica-se que o conteúdo dos julgamentos publicados apresentam erro material e equívoco, visto que o resultado neles contidos é de conhecimento e provimento dos recursos interpostos, reformando-se a sentença, consoantes informações extraídas das certidões de julgamento, devendo os mesmos serem anulados, para retorno dos autos ao relator para julgamento do recurso de apelação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, acórdãos anulados, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2021 )


Desta forma, não merece reforma o julgado recorrido.


4 – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários em 10% (dez por cento), nesta instância superior ( art. 85, §11, do CPC).

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários em 10% (dez por cento), nesta instância superior (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800520-66.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDO SAMARO LIMA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/04/2023