Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801768-93.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 435 DO CPC. TED APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao autor, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801768-93.2019.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801768-93.2019.8.18.0030

APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: BANCO CETELEM S.A., MANOEL JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 435 DO CPC. TED APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao autor, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801768-93.2019.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., MANOEL JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis (Ids. 8983083 e 8983099) interpostas, respectivamente, por BANCO CETELEM S.A. e MANOEL JOSE DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-827396434/17.

Na sentença (ID 8983081), a demanda foi julgada procedente, para a) Declarar a inexistência da relação jurídica questionada; b) Condenar a instituição financeira a restituir o valor descontado indevidamente, na modalidade dobrada; c) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) a título de reparação por danos morais; e por fim, d) Condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID 8983083), o apelante/réu sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade do apelado/autor, com apresentação dos seus documentos pessoais, sem qualquer indício de fraude, não havendo, pois, que se falar em nulidade do negócio jurídico. Ao final, requer a reforma da sentença, para, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização pelos danos morais e pela compensação do valor efetivamente disponibilizado ao autor.

Por sua vez, o recorrente/autor interpõe recurso, pleiteando: a) a majoração do valor fixado a título de danos morais, ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em sede de contrarrazões (ID 8983108), a instituição financeira rebate os argumentos do recorrente/autor e pugna pelo total improvimento do recurso, com a condenação do mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Nas contrarrazões recursais (ID 8983109), o autor requer que seja negado provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo na íntegra a sentença de piso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos o instrumento contratual objeto da ação oportunamente, limitando-se a colacioná-lo em sede recursal.

Nesse ínterim, a juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do CPC, o que não ocorreu no caso.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Portanto, é forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.

Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada, inobstante o contrato válido não tenha sido juntado aos autos.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido em favor do autor, correspondente a R$ 1.023,28 (mil e vinte e três reais e vinte e oito centavos) (ID 8982560), mediante apresentação do TED munido de autenticação mecânica.

Portanto, cabe ao banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte demandante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanada do Eg. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

No caso em tela, condena-se o banco apelado à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, entendo que não merecem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de complexidade da causa que justifique a alteração pleiteada.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Recursos de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou parcial provimento ao Recurso interposto pelo Banco Cetelem, para afastar a repetição do indébito na modalidade dobrada e estabelecê-la na modalidade simples.

Considerando que o Banco disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor do autor, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.

Ao tempo que concedo parcial provimento ao Recurso interposto pelo autor, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801768-93.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2023