Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801313-48.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801313-48.2020.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801313-48.2020.8.18.0013

RECORRENTE: EULALIO CARDOSO DE MACEDO FILHO, SAMUEL SOUSA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801313-48.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EULALIO CARDOSO DE MACEDO FILHO, SAMUEL SOUSA LUSTOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para: a) Condenar a Requerida a reembolsar em favor dos autores a importância de R$ 455,91 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, autorizando-se a Requerida a descontar o valor já efetivamente reembolsado aos autores” e para b) Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 9761266), alegando, em síntese: do breve relato processual; do substrato jurídico; da reforma parcial da sentença; da procedência dos danos morais; da falha na prestação do serviço; da responsabilidade e culpa exclusiva da recorrida; por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a responsabilidade da requerida a reparar o dano moral causado.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 9761286).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

In casu, note-se que tratam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se recorrente e recorrido na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, restando preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.

 

Analisando os autos, verifica-se que o presente Recurso refere-se aos danos morais, pois melhor sorte assiste a recorrida quanto ao pedido de danos morais, pois não está configurado, devendo ser mantido seu indeferimento em razão de que a hipótese dos autos trata de mero desacerto contratual, insuficiente para gerar abalo moral à parte autora.

 

Evoluíram a doutrina e a jurisprudência no sentido de reconhecer que o dano moral possui uma definição positiva (e não meramente residual), a qual se reporta à Teoria dos Direitos da Personalidade.

 

De modo que a confirmação de um prejuízo extrapatrimonial está diretamente vinculada à ofensa a um dos direitos da personalidade, ou seja, à vida, à integridade física, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à vida privada.

 

No caso em tela, não houve comprovação da ofensa a algum dos atributos da personalidade supramencionados em decorrência dos transtornos enfrentados para o reembolso de valores por passagem aérea cancelada, não gerando, assim, o dever da recorrida em indenizar a parte autora.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801313-48.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EULALIO CARDOSO DE MACEDO FILHO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

01/06/2023