TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803041-12.2021.8.18.0136
RECORRENTE: VITORINO VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 52-0285285/18, condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Sentença- ID n° 6571637).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir a manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes, bem como que seja afastada a condenação em danos morais (Recurso Inominado- ID nº 6571639).
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais sem previsão de término na conta do Recorrido, tendo em vista que tais descontadas já haviam ultrapassado o valor disponibilizado em sua conta.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Recorrido, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Ao analisar os documentos existentes nos autos, me filio ao entendimento proferido pela 1ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em casos análogos, tem reconhecido que o empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro, in verbis:
Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Cartão de crédito consignado. Dívida infinita. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. Se mostra abusiva a prática de comercialização de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais não abatem no valor original da dívida, tornando o débito excessivo. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
(TJ-RO - RI: 70109667620218220001 RO 7010966-76.2021.822.0001, Data de Julgamento: 01/12/2021)
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS pela sistemática de recursos repetitivos, definiu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando reste demonstrada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC), bem como que a sua cobrança durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
Ressalte-se que a onerosidade excessiva a caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato deverá adotar como parâmetro de análise a taxa média de mercado, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
In casu, conforme bem sedimentado no decisum combatido, é evidente a abusividade da taxa de juros praticada pelo Banco, posto que os juros anuais previstos em contrato no patamar de 77,93% superam em mais de 60% a taxa média de mercado apurada à época (13,41% ao ano) pelo Banco Central.
Configurada a abusividade decorrente da discrepância entre os juros remuneratórios contratuais e a taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, correta a descaracterização da mora do ora Recorrente.
Logo, inarredável concluir pelo acerto do decisum recorrido, o qual se encontra em total conformidade com o entendimento firmado no STJ e neste E. Tribunal de Justiça, não merecendo, assim, qualquer reparo.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 25/05/2023
0803041-12.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITORINO VIEIRA GOMES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação25/05/2023