
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0024101-33.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação, Prazo de Validade]
RECORRENTE: JOAO CLAUDIO DE BARROS, NARA REJANE GONCALVES DE ARAUJO, ANA CARLA VASCONCELOS FREITAS, JANAINA COSTA DE ARIMATEA CUNHA OLIVEIRA, MARCIO MENDES SILVEIRA, KARINE ALBUQUERQUE CRUZ CANDEIRA, MOISES SOUZA DE SA COSTA, AMERICO BRAGA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NARA REJANE GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa ao art. 37, IV da Constituição Federal. Ademais, alega que o acórdão impugnado, além de colidir com o entendimento firmado o STF em sede de repercussão geral, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica, que preconizam que situações similares devem ter tratamento análogo, premissa codificada no art.926, CPC. Ao final, Seja dado provimento ao presente recurso, de modo que seja reconhecida esta violação ao disposto no art. 37, IV, CF, conforme entendimento firmado por este Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Tema 784), com consequente julgamento de total procedência de todos os pleitos formulados pelos recorrentes na petição de ingresso, mormente o de nomeação e posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 837311.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0024101-33.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorJOAO CLAUDIO DE BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2023