Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-75.2020.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800652-75.2020.8.18.0011 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800652-75.2020.8.18.0011

RECORRENTE: JOSE PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.,

Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 11356188 e condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor (Sentença- ID n° 6527618).

O 1° recorrente interpôs o recurso inominado, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença apenas para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais. (1° Recurso Inominado- ID n° 6527619)

 Em suas razões recursais, o 2° recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a necessidade de compensação do valor do empréstimo e a aplicação do princípio do razoabilidade quanto à determinação de multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer (Recurso Inominado- ID nº 6527623).

Intimado, o 1° recorrido apresentou contrarrazões para a manutenção parcial da sentença, de forma a permanecer a não condenação por danos morais. (Contrarrazões- ID n° 6527636)

O 2° recorrido, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. 

É o relatório sucinto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1° Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1° Recorrido.

Consoante relatado, o 1° Recorrente interpôs Recurso Inominado objetivando apenas a condenação e fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, enquanto o 2° Apelante recorreu pretendendo o julgamento totalmente improcedente da presente ação.

Adiante, aduziu o 1° Recorrido, em síntese, que a parte recorrente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Acrescentou, na oportunidade, que o contrato de reserva de margem consignável foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, contanto com informações inclusive, de data, hora, geolocalização e foto no momento da contratação, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. 

Conforme acostado nos autos, 1° Recorrido apresentou o Contrato de Crédito Bancário  firmado entre as partes, em 26/11/2015, comprovando a validade contratual, nos termos do art. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº 6527141). 

Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que houve TED determinado à operação, conforme firmado entre as partes. Dessa forma, há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. (TED- ID nº 6527142).

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do 1° Recorrido de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ 1° recorrente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1° Recorrente. 

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.

Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte do 1° Recorrente, tornando impossível a aplicação da devolução simples ou em dobro, dos valores debitados. 

 Demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte Recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.

Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei.

Portanto, a cobrança mostra-se devida, não havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes não restaram configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1° Recorrente.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença em todos os seus termos, de forma a declarar a validade do contrato ora discutido, bem como anular a condenação de repetição do indébito.

Ônus de sucumbência pela parte autora em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0800652-75.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEDRO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/06/2023