
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751926-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Escolaridade]
AGRAVANTE: NEOMAR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de pronunciamento do juiz que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos do artigo 203,§1º, por se tratar de sentença. 2. Dessa forma, conforme prevê o § 1º do artigo 1.009 do CPC “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” 3. Na hipótese, tendo a parte agravante interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do 932, inciso III, do CPC. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- Breve exposição fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo NEOMAR SOARES DA SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0024167-23.2013.8.18.0140), proposto em desfavor da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, ora agravada.
Na decisão agravada, o magistrado primevo alterou o comando sentencial em sede de embargos declaratórios, indeferindo, por conseguinte, o pedido de nulidade do julgamento, argumentando que não houve qualquer vício nos atos de intimação e, assim, determinou o arquivamento do processo.
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão proferida na primeira instância não acarretou o fim ao processo, na medida em que se trata de vício sanável, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Com isso, diante da alegada nulidade, requer a reanálise do comando sentencial que extinguiu o processo.
Devidamente intimada, a FMS não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. Num. Num. 9845068 - Pág. 1/5, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso para que seja mantida a decisão agravada.
II- Fundamentação Jurídica
De início, verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que, no caso sub judice, é incabível essa espécie de recurso.
O presente Agravo de Instrumento combate decisão proferida pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0024167-23.2013.8.18.0140, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com o seguinte dispositivo:
“DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, rejeito a tese de incompetência absoluta deste juízo e, dou provimento para sanar a omissão alegada para integrar a sentença requestada, julgando improcedente o pedido do autor constante na inicial, e por conseguinte revogo a liminar de fls. 147\150. Custas e honorários pelo embargado. Fixo os honorários em 15% do valor da causa. P.R.I. TERESINA, 9 de setembro de 2021. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ”
No caso aqui tratado, conquanto a parte autora tenha apresentado pedido de nulidade visando modificar o julgamento dos embargos, tal pleito restou indeferido pelo magistrado de piso, atribuindo-se eficácia ao disposto no indigitado comando sentencial.
Ocorre que, preclusas todas as vias impugnatórias, embora a parte agravante aponte como decisão agravada o despacho do magistrado primevo que indeferiu o pedido de nulidade, em verdade, a insurgência se refere à sentença, frise-se, transitada em julgado em 01/10/2021.
Dessa forma, conforme prevê o § 1º do artigo 1.009 do CPC “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Além disso, o recurso deveria ser interposto em face da decisão denegatória, em vez da interposição contra o pedido de reconsideração. Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:
“EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO. OPERA-SE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, opera-se a preclusão quando da decisão, em saneador, que determinou a inversão do ônus da prova, não houve recurso interposto, no prazo legal, porquanto o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende referido prazo. "Da decisão proferida inicialmente, e não do pedido de reconsideração, caberia à parte interessada promover recurso, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão temporal" (TJMS. AG 2008.000253-4. 3ª Turma Cível. Rel. Des. Hamilton Carli. DJ. 06/03/08; p. 32). Ademais, no caso concreto, ainda que se entendesse pela tempestividade recursal, ainda assim, o agravante não teria êxito no desiderato, ou seja, obter a reforma da decisão que inverteu o ônus da prova, uma vez que, vislumbra-se a hipossuficiência do agravado, pedreiro, que se valeu dos serviços fornecidos pela agravante, dificultando, assim, a comprovação de suas alegações, em juízo, traduzindo, indene de dúvidas, a necessária inversão do ônus probatório, tal como delineado na decisão recorrida. Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo, assim, manter-se o 'decisum'. (TJ-MS-AGT: 14065918520208120000 MS 1406591-85.2020.8.12.0000, RELATOR: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, DATA DE JULGAMENTO: 10/09/2020, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2020)”
Desse modo, a decisão impugnada, na medida em que põe termo ao processo, desafia o recurso de apelação de acordo com a regra inserta no art. 1009 do Código de Processo Civil.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III- Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
0751926-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorNEOMAR SOARES DA SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação07/03/2023