TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800751-56.2019.8.18.0051
RECORRENTE: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade da relação contratual de nº 273424353 (Sentença- ID n° 9032186).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a ilegalidade da contratação do serviço e a existência de dano material e moral (Recurso Inominado- ID nº 9032195).
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9032199).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 25/05/2022.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 23/06/2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz Relator
Teresina, 21/05/2023
0800751-56.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/05/2023