Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-90.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-90.2019.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800386-90.2019.8.18.0054

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/BA Nº 9.016)

EMBARGADO: MARIA ELZAIR DE SANTANA

ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI N° 14.820)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, ora embargante – BANCO BRADESCO S/A (ID Nº 7710967) contra acórdão (ID Nº 7554984) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento ao apelo, para reformar a sentença e decretar a inexistência do contrato 0123338425541;condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante(MARIA ELZAIR DE SANTANA), devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Inverteu o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários, majorou os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §11 do CPC.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso, quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os Danos Morais, modificados em 2ª instância. Não expôs o termo Inicial, alega ainda que a correção monetária sobre os danos morais é a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.

Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão, sobre o termo inicial da correção monetária em relação aos danos morais modificados em 2ª instância, que não expôs o termo inicial, alega inda que a correção monetária dos danos morais teriam a sua fixação a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório contrariando o que determina a Súmula 362 do STJ.

Não merecem prosperar as alegações do embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado no item 4 (quatro) do voto constante do (ID 6392850).

O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, entendo que não prospera as alegações da embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.

O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Detalhes

Processo

0800386-90.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELZAIR DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2023