
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760201-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA contra decisão (Num. 9209576 - Pág. 3 - 4) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801672-41.2022.8.18.0073), movida pela agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Nas razões recursais (Num. 9209575), a agravante alega que a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas, por ser analfabeta. Afirma que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado seja feita por meio de procuração pública. Requer o provimento do recurso.
Intimada para se manifestar sobre o cabimento do recurso, a agravante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Do exame de admissibilidade recursal
No caso dos autos, a agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se à hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Ocorre que a manifestação do d. Juízo de 1º grau, objeto do recurso, não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho de emenda à inicial. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo erigido pelo art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe recurso contra o despacho por meio da qual o magistrado singular determinou a apresentação de documentos capazes de justificar a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, por ser de mero impulsionamento do processo. 2. O despacho, que apenas determinou a comprovação da hipossuficiência, é irrecorrível, conforme art.1.001 do CPC e, portanto, não se enquadra as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do NCPC. 3. Ademais, a análise do pedido por este Tribunal, sem manifestação do magistrado singular, implica em evidente supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.178981-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022)
Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026).
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se, por fim, que a manifestação prévia da agravante em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1), razão pela qual torna-se desnecessária a sua oitiva. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.015 do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz em Substituição no 2º Grau
1 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
0760201-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2023