Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760201-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760201-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA contra decisão (Num. 9209576 - Pág. 3 - 4) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801672-41.2022.8.18.0073), movida pela agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Nas razões recursais (Num. 9209575), a agravante alega que a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas, por ser analfabeta. Afirma que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado seja feita por meio de procuração pública. Requer o provimento do recurso.

Intimada para se manifestar sobre o cabimento do recurso, a agravante quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Do exame de admissibilidade recursal

No caso dos autos, a agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se à hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Ocorre que a manifestação do d. Juízo de 1º grau, objeto do recurso, não se trata de uma decisão interlocutória, nem mesmo afeta à tutela provisória, mas de mero despacho de emenda à inicial. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo erigido pelo art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe recurso contra o despacho por meio da qual o magistrado singular determinou a apresentação de documentos capazes de justificar a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, por ser de mero impulsionamento do processo. 2. O despacho, que apenas determinou a comprovação da hipossuficiência, é irrecorrível, conforme art.1.001 do CPC e, portanto, não se enquadra as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do NCPC. 3. Ademais, a análise do pedido por este Tribunal, sem manifestação do magistrado singular, implica em evidente supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.178981-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022)

 

Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:


É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026).


Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ressalte-se, por fim, que a manifestação prévia da agravante em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1), razão pela qual torna-se desnecessária a sua oitiva. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. É o quanto basta.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.015 do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz em Substituição no 2º Grau

 


1 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760201-70.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760201-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2023