
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758192-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FABIANA MARIA BARBOSA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto.
Trata-se de Agravo Interno (ID 8402005) interposto por ESTADO DO PIAUI, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n° 0000029-36.2016.8.18.0059.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que o Relator pode receber a apelação com efeito suspensivo mesmo em caso de antecipação de tutela, desde que presente a probabilidade do direito e o risco na demora. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e conceder efeitos suspensivos à apelação.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos da Apelação Cível n° 0000029-36.2016.8.18.0059, verifico que a referida fora julgada, conforme Acórdão de ID 9998129, na sessão do dia 06.02.2023, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS – AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
AGRAVO INTERNO – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG – AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)”
Por este motivo, resta evidente a perda do objeto do recurso interposto.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 7 de março de 2023.
0758192-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIANA MARIA BARBOSA PEREIRA
Publicação07/03/2023