TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-11.2020.8.18.0066
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIO XI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490-A)
EMBARGADO: CALISTO MARIANO DE MELO
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Assim ,os presentes embargos de declaração não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias questionadas foram satisfatoriamente analisadas no acórdão, ora embargado, não havendo, pois, que se falar em contradição. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, ora embargante – BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A contra acórdão (ID Nº 9207893) emanado da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de reformar a sentença proferida pelo magistrado de 1º Grau e o fazendo para condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores pagos/descontos indevidamente pela parte autora, ressaltando que o referido montante deve ser liquidado em cumprimento de sentença, cuja incidência de juros e correção monetária deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação; compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja incidência de juros e correção monetária deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento. Quanto aos honorários advocatícios deixou de majorá-los, uma vez que, foram arbitrados em seu patamar máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo de origem, porém, ressaltando que referido percentual deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que o acórdão apresenta contradição pelo fato de condenar a restituição em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte embargada, pois, contraria os termos da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assevera sobre a cobrança excessiva. Quanto à condenação em danos morais, alega que como o contrato fora declarado nulo ou inexistente não haverá condenação em dano moral (SIC).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de contradição, para tanto, alegando que fora determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do ora embargado, quando não houvera qualquer desconto.
Ocorre, entretanto, que a situação argumentada pelo embargante trata-se do mérito do julgado, o que não pode ser reanalisado em sede de Embargos de Declaração.
Desta forma, não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como contraditório foi analisado no item 4 (quatro) do voto constante do ID 8813704.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste no acórdão recorridoa qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer contradição.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800115-11.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCALISTO MARIANO DE MELO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/04/2023