TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-54.2020.8.18.0102
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que a Apelante contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3152703) interposta por Alcione Suares da Rocha Rodrigues em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A, no processo n° 0800674-54.2020.8.18.0102.
Na sentença vergastada (ID 3152701), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer a prescrição.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “o estabelecido no CDC (prescrição quinquenal), por ter sua aplicabilidade consagrada às instituições financeiras pela súmula 297 do STJ, deve prevalecer.” e que, por isso, “não há dúvidas de que no presente caso deve incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor [...]”.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 3152709), alegando, em síntese, a litispendência da presente ação, a prescrição, que o processo se tratava de mero arrependimento da parte, a legalidade da sua conduta, a inocorrência de danos e o descabimento do direito da repetição em dobro.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4731138).
Intimada para se manifestar sobre a preliminar de litispendência (ID 7348101), a Apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No presente caso, reputo ser hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da litispendência da demanda com os demais processos que façam referência ao contrato n° 39898140, como se observa do processo n° 0800686-68.2020.8.18.0102, e outros.
Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados.
Desta feita, a litispendência é instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI – litispendência
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre, porque a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a Autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado- RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39898140.
Diante disso, verifico que a presente demanda tem as mesmas partes (ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES X BANCO BMG S.A), a mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39898140) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) de outras ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.
Assim, vislumbro ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista que a Autora atacou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, o contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).
Tal entendimento foi adotado no julgamento de processo nº 0800677-09.2020.8.18.0102, que se refere ao mesmo contrato objeto de discussão dos presentes autos, e que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Senão vejamos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN IUDICANDO. NULIDADE DA SENTENÇA.. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 5. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Marcos Parente – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 6. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido.
Vale colacionar ainda o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, reformo a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, reformando a sentença que julgou improcedente o processo para julgá-lo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em virtude da litispendência.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800674-54.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/04/2023