TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010799-24.2019.8.18.0014
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA RAMOS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA ALVES DE SOUZA, MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – CITAÇÃO FRUTÍFERA – REVELIA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº. 9099/95 – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que decretou revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante a pagamento em dobro do indébito discutido nos autos. (Sentença- ID n° 9266114, fl. 46 e 47).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a ausência de citação e, portanto, o desconhecimento acerca da audiência e da existência do processo. (Recurso Inominado- ID nº 9266319).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a condenação da r. sentença à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, frente a ausência da parte ora Recorrente em audiência de conciliação designada, após intimação frutífera.
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que não foi devidamente citada, posto que o endereço presente na carta de citação é AVENIDA CELSO PINHEIRO MACHADO, S/Nº - CENTRO – BARRAS/PI, mas o endereço correto seria AVENIDA CELSO PINHEIRO MACHADO, Nº 230 - CENTRO – BARRAS/PI.
Em análise dos autos, é possível verificar que não há nenhuma comprovação de que a instituição financeira, ora Recorrente, desconhece quem assinou o recebimento. Ademais, durante o trâmite do processo de execução, a Recorrente recebeu a intimação com o mesmo endereço da citação, o que denota que o simples número não impediu citação inicial.
Sendo assim, no caso em tela, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que não houve comparecimento em audiência, posto que as partes foram devidamente citadas. Nesse diapasão, também não houve qualquer justificativa prévia ou posterior à audiência até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência. Sendo assim, dispõe o art. 6º do CPC:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sendo assim, mediante ausência injustificada da parte Recorrente, não poderia o juízo tomar outra atitude senão decretar revelia, não havendo qualquer equívoco em tal proceder. Demais dispositivos expõe entendimento neste mesmo sentido:
Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Art. 20 da Lei nº 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Posto isso, a aplicação da revelia é justa, conforme precedentes jurisprudenciais:
Recurso Inominado - decretação de revelia da parte demandada - ausência no ato de audiência online - sem justificativa – sem comprovação da dificuldade técnica – decretação da revelia devida – não impugnação das alegações do autor – manutenção da sentença – Recurso improvido
(TJ-SP - RI: 00085596020218260405 SP 0008559-60.2021.8.26.0405, Relator: MARIANA PARMEZAN ANNIBAL, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – REVELIA - EFEITO MATERIAL DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – INOCORRÊNCIA – CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 345, IV, CPC/2015 – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO ("IN RE IPSA") NA HIPÓTESE EM COMENTO – ALEGAÇÕES INICIAIS REFERENTES A VÍCIOS OU INEXECUÇÃO CONTRÁRIAS ÀS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DA EMPREITADA (FLS. 7) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECIBO DE PAGAMENTO DE FLS. 21, DO LOCAL EM QUE TERIAM SIDO REALIZADOS OS SERVIÇOS ALEGADAMENTE DE REPARO – CONSIDERADA A FORMA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AJUSTADA, DE R$ 14.000,00, INEXISTE A MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS ESTAMPADOS NOS DOIS CHEQUES DE R$ 3.500,00, DADOS COMO PARTE DO PAGAMENTO, TENHAM SIDO ADIMPLIDOS DE OUTRA FORMA, OU DE QUE UMA DAS CÁRTULAS TENHA SIDO DEVOLVIDA PELO BANCO SACADO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – DE TODO MODO, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS NOVOS, DEVERIAM SER JUNTADOS AO FEITO COM A PETIÇÃO INICIAL – ARTS. 434, CABEÇA, E 435, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10179405320208260068 SP 1017940-53.2020.8.26.0068, Relator: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)
Nesse sentido, é imperioso conferir que a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora. Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46, Lei nº 9.099/95 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 13/06/2023
0010799-24.2019.8.18.0014
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES DE SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação19/06/2023