TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811170-33.2017.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: FRANCELIO AUGUSTO FARIAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO EMPATADO COM O ÚLTIMO COLOCADO. ROL DE CLASSIFICADOS. DIREITO À INCLUSÃO. DECRETO Nº 15.259/2013. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811170-33.2017.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a concessão da segurança para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora supra mencionada, confirmando a liminar deferida e, declarando nulo a reprovação do impetrante no certame, assegurando ao mesmo, o direto de prosseguir em todas as fases do certame, devendo o critério de desempate ser aplicado para fins de futura e eventual nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requer, ainda, que seja assegurado ao impetrante o direito de ser nomeado no Cargo de Soldados PM, acaso seja aprovado em todas as fases do certame e classificados dentro das vagas oferecidas pelo edital nº 001/2017”.
II. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada entendendo que: “O art. 17, §4º do referido decreto consta: Art. 17. (…) § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Nesse sentido, é irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassifica çã o / reprova çã o de candidato que esteja em condição de empate na última posição do certame. Assim sendo, se a Banca Examinadora excluiu candidato sob a justificativa de não estar dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja denegada a segurança, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLAUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CANDIDATOS APROVADOS; 2.2. PRETENSÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
IV. Nos termos do art. 17, § 4, do Decreto nº 15.259/2013, Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
V. De fato, evidente que o decreto dispôs que os candidatos que tenham obtido a mesma nota do último classificado no número de vagas sejam considerados classificados e aprovados, o que deixou de ser observado pelo Impetrado.
VI. Não se confundem a classificação e a aprovação com critérios de desempate. Estes devem ser havidos, conforme já descritos no edital, mas têm aplicação somente para decidir quem será o próximo nomeado.
VII. O critério de desempate alegado pelo Impetrado serve apenas para nortear a ordem de chamada desses candidatos, uma vez que por certo estes não podem ser chamados todos ao mesmo tempo para o mesmo cargo.
VIII. Na espécie, o Impetrante tem o direito de ser incluído na relação de classificados para o cargo que disputou em certame promovido pela ré, porquanto obteve a mesma pontuação do último colocado.
IX. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811170-33.2017.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a concessão da segurança para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário da autoridade co-atora supra mencionada, confirmando a liminar deferida e, declarando nulo a reprovação do impetrante no certame, assegurando ao mesmo, o direto de prosseguir em todas as fases do certame, devendo o critério de desempate ser aplicado para fins de futura e eventual nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requer, ainda, que seja assegurado ao impetrante o direito de ser nomeado no Cargo de Soldados PM, acaso seja aprovado em todas as fases do certame e classificados dentro das vagas oferecidas pelo edital nº 001/2017”.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada entendendo que: “O art. 17, §4º do referido decreto consta: Art. 17. (…) § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Nesse sentido, é irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassifica çã o / reprova çã o de candidato que esteja em condição de empate na última posição do certame. Assim sendo, se a Banca Examinadora excluiu candidato sob a justificativa de não estar dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja denegada a segurança, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLAUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CANDIDATOS APROVADOS; 2.2. PRETENSÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A Impetrante apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811170-33.2017.8.18.0140 impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a concessão da segurança para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário da autoridade co-atora supra mencionada, confirmando a liminar deferida e, declarando nulo a reprovação do impetrante no certame, assegurando ao mesmo, o direto de prosseguir em todas as fases do certame, devendo o critério de desempate ser aplicado para fins de futura e eventual nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requer, ainda, que seja assegurado ao impetrante o direito de ser nomeado no Cargo de Soldados PM, acaso seja aprovado em todas as fases do certame e classificados dentro das vagas oferecidas pelo edital nº 001/2017”.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada entendendo que: “O art. 17, §4º do referido decreto consta: Art. 17. (…) § 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Nesse sentido, é irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassifica çã o / reprova çã o de candidato que esteja em condição de empate na última posição do certame. Assim sendo, se a Banca Examinadora excluiu candidato sob a justificativa de não estar dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja denegada a segurança, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLAUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE CANDIDATOS APROVADOS; 2.2. PRETENSÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:
“Acerca do mérito da demanda, cumpre observar o que determina o Decreto nº 15.259/2013 que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí:
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;
II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.
§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público
As normas expressas no Decreto albergam a pretensão do autor, ora apelado.
Ao ficar empatado na última posição de classificados da primeira etapa do concurso, não poderia ter sido considerado reprovado, nos termos expressos do § 4º do art. 17 do Decreto nº 15.259/2013, abaixo destacado:
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Ainda que argumente o Estado, com fulcro no § 5º do dispositivo legal supratranscrito, que o edital poderia estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo, o edital, in casu, não o fez, não podendo o apelante impor ao apelado norma que optou por não prever no edital.
Ademais, ainda que seja o edital o instrumento que disciplina as regras do certame, tanto para a administração quanto para os candidatos, deve se amoldar ao que prevê a legislação que o disciplina, observando rigorosamente o que estabelece a norma legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do art. 17, § 4, do Decreto nº 15.259/2013, Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
De fato, evidente que o decreto dispôs que os candidatos que tenham obtido a mesma nota do último classificado no número de vagas sejam considerados classificados e aprovados, o que deixou de ser observado pelo Impetrado.
Não se confundem a classificação e a aprovação com critérios de desempate. Estes devem ser havidos, conforme já descritos no edital, mas têm aplicação somente para decidir quem será o próximo nomeado.
O critério de desempate alegado pelo Impetrado serve apenas para nortear a ordem de chamada desses candidatos, uma vez que por certo estes não podem ser chamados todos ao mesmo tempo para o mesmo cargo.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0811170-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
RéuFRANCELIO AUGUSTO FARIAS LIMA
Publicação23/05/2023