Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800400-59.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância. II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 da mencionada Corte. III. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. IV. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. V. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora de forma arbitrária, mas somente estabeleceu que os vencimentos do mesmo sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-59.2018.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-59.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: PERICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FE

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.

II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 da mencionada Corte.

III. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

IV. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.

V. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora de forma arbitrária, mas somente estabeleceu que os vencimentos do mesmo sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800400-59.2018.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: PERICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FE
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 7563738) interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID. 7563730), prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por PERICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FÉ, ora apelado.


Na origem, ajuizou o apelado a presente demanda (ID. 7563355), alegando que ingressou, na data de 09/02/2006, no serviço público municipal como professor concursado, exercendo jornada de 20 (vinte) horas semanais. Afirmou que não tem recebido sua remuneração de maneira correta, conforme determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá - PI, de acordo com a Lei Municipal nº 551/1998, e a Lei Municipal nº 763/2010, que revogou a Lei anterior. Argumentou que as referidas Leis traçam progressão funcional e salarial de carreira para funcionários do magistério. Aduziu que, no ano de 2013, deveria estar enquadrada na Classe B, Nível II, e no ano de 2018, por força da mesma legislação, deveria estar enquadrada na Classe C, Nível III. Apontou que o ente público deve corrigir o seu enquadramento na Classe - C, Nível – III, bem como o vencimento base para a soma de R$ 1.900,33 (mil e novecentos reais e trinta e três centavos). Esclareceu que o município deveria pagar o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial, incluindo os reflexos salariais, devendo incidir juros de mora e correção monetária.


Devidamente citado, o ente público apresentou contestação (ID. 7563718), suscitando preliminares de prescrição de fundo de direito, de prescrição quinquenal, de impugnação ao benefício da justiça gratuita, e de impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos. No mérito, refutou os pedidos iniciais, sob o fundamento de que estão desprovidos de qualquer embasamento fático e legal que possa ocasionar a sua responsabilização.


A apelada apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos de defesa e reiterando as alegações e pedidos acostados à exordial (ID. 7563723).


Sobreveio, então, a sentença (ID. 7563730), na qual o Magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à apelada em data anterior a 28/12/2013; b) determinar que o ente público proceda ao regular enquadramento da apelada na classe C, nível III, do cargo que ocupa; c) determinar que o município proceda ao cálculo correto dos vencimentos da apelada, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; d) condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos; e) condenar o ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Irresignado, o município interpôs o presente recurso (ID. 7563738), argumentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, da imprescindibilidade de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, da litigância de má-fé, e por fim, assevera que a Lei Municipal nº 763/2010 confere um novo regime jurídico aos servidores públicos do município, não havendo que se falar em direito conferido por legislação anterior expressamente revogada pela legislação nova, assim, a pretensão da apelada fundada na lei anterior está fulminada pela prescrição de fundo de direito.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (ID. 7563744), suscitando preliminar de inovação recursal, quanto à alegação do apelante de que o período de estágio probatório não deveria ser contabilizado para efeitos de progressão. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida.


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID. 7843612.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID. 8237500).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID. 7843612, razão pela qual reitero o conhecimento deste apelo.

 

 II. DA INOVAÇÃO RECURSAL

 

Em sede recursal, o ente público argumenta que a apelada passou por estágio probatório, com duração de 03 (três) anos. Por essa razão, aduz que o aludido período não deve ser contabilizado para efeitos de progressão.

 

No entanto, verifico que esta questão não foi devidamente levantada durante a instrução processual.

 

Deste modo, como essa alegação foi inaugurada somente em sede de Apelação Cível, configura inovação recursal, não podendo o Tribunal dela conhecer, pois, do contrário, se estará incorrendo em supressão de instância e ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Por esse motivo, acolho a preliminar de inovação recursal, para não conhecer do recurso no que pertine à referida tese.

 

 III. DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO

 

O apelante defende a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a Lei Municipal nº 763 teria sido publicada em 2010, de modo que cada servidor deveria solicitar seu enquadramento até o ano de 2015, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos após a sanção da Lei.

 

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 da mencionada Corte.

 

Colaciono julgado do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; MS 20.694/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Pimeira Seção, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)”

 

Portanto, restam prescritos apenas os pedidos anteriores a 28/12/2013, considerando a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

 

 IV. DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o município proceda ao regular enquadramento da apelada na classe C, nível III, do cargo que ocupa.

 

Quanto ao ponto, o ente público alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Porém, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

 

O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas cabe determinar o cumprimento do ordenamento jurídico. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.

 

Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. Nesse sentido, vejamos:

 

“Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.


Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” (grifei).

 

No caso em exame, verifico que a parte apelada foi nomeada para exercer o cargo de professora em 09/02/2006, conforme informação constante em seu contracheque, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei Municipal nº 551/1998.

 

Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte apelada não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei nº 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.

 

Porém, ao contrário ao pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:

 

Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”

 

Cabe destacar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.

 

Assim, tem-se que a servidora completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III, devendo ser reconhecido o seu direito à progressão funcional.

 

No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00, conforme segue:

 

 Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”

 

É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a Lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

Ademais, posto o reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma.

 

Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos do mesmo sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

 

Portanto, não vislumbro qualquer necessidade de reforma na decisão recorrida.

 

 V. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso, ao tempo que acolho a preliminar de inovação recursal e rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800400-59.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

PERICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FE

Publicação

27/03/2023