TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010346-53.2019.8.18.0006
RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERENCIA BANCARIA COMPROVADA. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES. SEM DANOS MORAIS SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reconhecer contratação de empréstimo. (Sentença- ID n° 9315344).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a ausência de validade da contratação, bem como falta de requisitos essenciais para a validade do contrato. Por fim, requer total provimento dos pedidos iniciais (Recurso Inominado- ID nº 9315347).
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento (Contrarrazões- ID nº 9315353).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 5541650730, com parcelas mensais de R$ 31,88 (trinta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Extrato bancário- evento nº 1)
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente não firmou o contrato de empréstimo e que se trata de uma fraude, posto que a parte estaria evidentemente em desvantagem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrido apresentou contrato e extrato de transferência. No entanto, em razão do comprovado analfabetismo da consumidora, o contrato deveria obedecer a regra para contratação válida do artigo 595 do CC, de forma que estão ausentes assinatura a rogo e duas testemunhas. (Contrato e extrato- evento nº 28)
Portanto, na hipótese, se denota evidente falha na prestação do serviço da requerida, sendo devida a responsabilidade em partes da instituição financeira.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.
Na presente situação, a inexistência de contrato válido demonstra a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Recorrido. Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos
Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida, entendo que estes não são devidos.
Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente, bem como a compensação de valores descontados.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz Relator
Teresina, 21/05/2023
0010346-53.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/05/2023