TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-49.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO MAGNÉTICO DO BANCO COM SENHA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 414893586, condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Sentença- ID n° 9313968).
Ademais, a sentença ainda determinou a suspensão provisória dos descontos referentes ao encargo questionado, com prazo de 30 (trinta) dias, fixando multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a validade da contratação, bem como a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e, ainda, reforça demais pontos alegados em sede de contestação à inicial. Ressalta, na oportunidade, a contratação do empréstimo bancário através de cartão magnético individual, senha e biometria (Recurso Inominado- ID nº 9313974).
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões limitando-se a refutar os argumentos de recurso inominado e requerer que seja negado provimento (Contrarrazões- ID nº 9313982).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 414893586, com parcelas mensais de R$ 166,43 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme extrato juntado pela parte Recorrida (Extrato bancário- ID n° 9313639). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ.
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Argumentou, ainda, que o Banco agiu em exercício regular de direito, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas, não provocando a incidência dos requisitos da reparação do dano, quais sejam: dano suportado pela vítima, ato culposo do agente e nexo causal entre o dano e a conduta culposa.
Diante disso, argumenta a Recorrente que a parte contratou o empréstimo consignado através do uso de cartão magnético, com senha pessoal intransferível e biometria. Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão magnético da Recorrida, uma vez que o extrato apresentado pelo próprio, confirma tal fato, identificado como “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Do mesmo modo, é incontroverso que as referidas operações foram efetivadas com emprego do cartão magnético da recorrida e sua senha pessoal.
Nesse contexto, a Recorrente não possui responsabilidade sob a utilização do cartão, ainda que diante de possível infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Portanto, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, sendo devida a exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Ademais, ressalta-se que no próprio extrato bancário, antes mencionado, é possível verificar que a parte recebeu os valores devido à solicitação de empréstimo, seguidos de saques desta, o que denota o expresso interesse em adquirir tal serviço bancário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade. 2. No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma. 3. Ao contrário do que afirma o apelante, restou comprovado nos autos, ID. 6283716, que a cobrança questionada se refere à operação de “Concessão – Novo Crédito Consignado”, número 53537814-5, contratada em 03/02/2015, no valor de R$ 527,27, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. 4. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
(TJ-PI - AC: 08225874120218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Restando comprovado que o empréstimo consignado inteligente cuja existência a correntista alega desconhecer foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco recorrido, depreende-se que a operação de crédito só poderia ser efetivada mediante a utilização da senha pessoal da autora, pois sua contratação ocorreu mediante a utilização de cartão magnético com chip. 2. Não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira quando a contratação de empréstimo operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). APELO DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 05409875820198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2020)
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz Relator
Teresina, 21/05/2023
0800276-49.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação22/05/2023