Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800685-29.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERICIA TÉCNICA IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUPERAÇÃO DE VALORES. VIOLÇÃO DOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800685-29.2022.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-29.2022.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO PAZ MOURA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERICIA TÉCNICA IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUPERAÇÃO DE VALORES.  VIOLÇÃO DOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a anular o processo administrativo nº 2020/50341 e, ainda, declarar inexistente o débito no valor de R$ 9.765,34 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).  (Sentença- ID n° 9197607).  

Ademais, a r. sentença condenou o réu, ora Recorrente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, preliminarmente a incompetência absoluta dos juizados especiais e, em razões: a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, o cancelamento e refaturamento e a inexistência de danos morais. (Recurso Inominado- ID nº 9197611). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, na oportunidade, requer o improvimento do recurso. (Contrarrazões- ID nº 9197819). 

É o relatório. 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a regularidade do procedimento de perícia técnica realizado pela empresa Equatorial Piauí na residência da Recorrida, que se cinge acerca da retirada para vistoria e análise do aparelho medidor de energia, que resultou no processo administrativo nº 2020/20341, conforme Termo de Ocorrência juntado nos autos. (Termo de Ocorrência- ID nº 9197586). 

Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. 

Adiante, em síntese, discute-se acerca da forma arbitrária e unilateral ao impor um débito de R$ 9.765,34 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), ao atribuir uma diferença de consumo de 6.931 kwh no período de 04/2017 a 01/2020, tendo em vista uma suposta irregularidade do medidor. 

Conforme acostados nos autos, a Recorrente não apresentou meios de prova capazes de comprovar a legalidade da inspeção. Oferecida oportunidade de defesa, não demonstrou diferença de faturamento entre o período afirmado que fez necessária a vistoria ou, sequer, apresentou formulário de evidências fotográficas. 

Neste ponto, ressalte-se que deve ser respeitada a Resolução n° 414/2010 da ANEEL e, ainda, os princípios do contraditório e ampla defesa, não demonstrados nos autos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Apelante alega genericamente que houve apuração de forma unilateral e arbitrária. II - Todavia, analisando-se os autos, denota-se que a Apelada em sede de contestação juntou provas suficientes a demonstrar a validade da cobrança do débito, haja vista que o procedimento feito pela Apelada ocorreu nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. A Apelada oportunizou à Apelante acompanhamento de perícia, estando ciente da inspeção técnica sobre o medidor de energia elétrica. IV - Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08048705520178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse contexto, a Resolução Normativa da Anaeel nº 414/2010 expressa no art. 129 procedimentos básicos a serem realizados para regularização de perícia, ademais prescreve: 

Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. 

Posto isso, durante a inspeção e constatadas irregularidades a administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim a unidade consumidora será notificada lhe cabendo impugnar o ato administrativo. Ademais, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor. 

In casu, o procedimento adotado pela ré na aplicação do débito se demonstrou irregular e desrespeitoso ao direito fundamental da autora de contraditório e ampla defesa. Neste tocante, destaca-se que concessionária está autorizada legalmente a proceder à fiscalização, à retirada e à substituição dos equipamentos instalados na unidade consumidora em caso de suspeita de fraude, com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da consequente revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados.  

Dessa maneira, deve-se considerar precedente desta E. Turma Recursal: 

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório”. (Aprovado à unanimidade). 

PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade). 

 Nos termos do art. 6º, VI do CDC, são direito básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e, colacionando com o Código Civil nos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo. 

Na presente situação, constata a irregularidade na fiscalização, bem como a violação de princípios básicos do direito da consumidora, correta a r. sentença em todos os seus termos. 

 Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

    

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES 

 Juiz Relator

 


 



Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0800685-29.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO AMPARO PAZ MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/05/2023