TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012206-29.2017.8.18.0081
RECORRENTE: KAYO DO VALE FORTES
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos acostados na inicial de modo a ressarcir integralmente ao consumidor os valores pagos nas tarifas indevidas, bem como a condenação, à título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Sentença- Sistema PROJUDI, Evento 24).
O recorrente interpôs recurso inominado arguindo a validade na contratação da avaliação de garantia, bem como a inexistência de danos morais, no sentido de reformar e julgar totalmente improcedentes os pedidos acostados na inicial (Recurso Inominado- ID nº 6451643).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso, bem como a condenação a pagamentos de honorários advocatício em 20% (Contrarrazões- ID nº 6451658).
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos de tarifas abusivas e que, como alega a parte Recorrida, não contratadas pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrido, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora firmou com a instituição financeira requerente contrato de financiamento de veículo, com base no qual foram cobradas as seguintes verbas adicionais ao valor emprestado, tudo conforme contrato juntado aos autos:
- TARIFA DE CADASTRO: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
- TRIBUTO (IOF): R$ 475,32 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
- REGISTRO CONTRATO/GRAVAME: R$ 149,87 (cinquenta e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos); e
- OUTRAS TARIFAS NÃO ESPECIFICADAS: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No tocante às tarifas cobradas, vislumbro abusividade no contrato.
É que, da análise do contrato trasladado, verifico a previsão de cobrança genérica de "tarifas" no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sem qualquer especificação da finalidade ou natureza dos serviços pelos quais se está pagando.
A tal respeito, tenho entendimento de que a exigência genérica de tarifa, sem qualquer indicação do seu propósito, revela-se prática abusiva e ilegal por flagrante infringência do direito de informação ao consumidor e por acarretar o bis in idem de tarifas com idêntica finalidade remuneratória, pelo que deve ser extirpada do pacto firmado.
No REsp 1.578.553 , fixou as seguintes teses: a) abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a tal Resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como perfeitamente alude em sede de sentença, o nobre julgador argumentou que a tarifa de cadastro não poderá ser cobrada cumulativamente, restando essa, também, uma prática abusiva para com o autor.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, entendo que a sentença deverá ser mantida, em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 26/06/2023
0012206-29.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorKAYO DO VALE FORTES
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação09/10/2023