TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801017-71.2017.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA ALMONDES, OSVALDO PINHEIRO DE MOURA, ERASMO DE SOUSA PEREIRA, JOSE GOMES FERREIRA, JURACI BARBOSA RIBEIRO, DENILDO DE ARAUJO LUZ, WRICK DE SOUSA SILVA, EDILSON RAIMUNDO LUZ, JOAO NARCISO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR EVIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMPLEMENTO SALÁRIO EFETIVO. INCONSTITUCIONAL. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Não é inepta petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC , com causa de pedir e pedidos bem delineados, narração dos fatos da qual decorre conclusão lógica e pedido juridicamente possível, tendo sido formulado de forma clara.
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. No caso, não transcorreu o prazo quinquenal.
3. O complemento buscado pelo apelante era pago sem previsão legal. O referido aumento salarial anteriormente concedido, violava o disposto no artigo 37, X, da CRFB/1988, já que os atos da Administração Pública encontram-se pautados no princípio da legalidade.
4. A Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos, revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos e anulando-os, quando ilegais.
5. Não há direito adquirido perante a Constituição Federal.
6. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco de Sousa Almondes e outros , devidamente qualificados, em face de Município de Picos-PI, também qualificado, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica como liminar.
Segundo a inicial da ação (ID n. 6001708), os autores são servidores públicos municipais, exercendo a função de motorista e, desde que assumiram referido cargo, recebiam parcela remuneratória sob a rubrica "complemento salário efetivo" no importe de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) e, em junho de 2017 referida parcela foi excluída de seu contracheque pelo prefeito municipal, sem qualquer aviso prévio. Com isso, não houve possibilidade de um planejamento financeiro por parte dos autores, causando-lhes diversos danos. Requer, ao fim, o restabelecimento da parcela, a cobrança dos meses suprimidos, retroativamente por meio da concessão de tutela antecipada.
Realizada audiência de conciliação não houve acordo.
Em contestação (ID n. 6002104), o réu alega que o complemento salarial não decorre da lei, o que fere o princípio da legalidade, inserido no art. 37, X, bem como o disposto no art. 169, § 1º, I e II, ambos da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária, sendo direito da Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo, não havendo que falar em danos, tampouco direito adquirido. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID n. 6002109).
Houve juntada de termo de acordo celebrado pelos autores, com exceção de José Gomes Ferreira, com o município réu no qual o município se compromete a inserir novamente o valor que menciona nos contracheques dos requerentes e estes, por sua vez, abrem mão dos valores em atraso.Na oportunidade juntaram sentença proferida em outro processo, na qual o MM Juiz havia julgado parcialmente procedente pedido semelhante ao objeto do presente processo. (ID n. 6002126).
Aberto vistas ao Ministério Público para manifestar-se sobre o acordo, o mesmo informou que instaurou inquérito civil público para apurar responsabilidades dos gestores responsáveis pelos pagamentos noticiados e que ali houve a celebração de termo de ajuste de condutas. Quanto ao mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido ao fundamento de que não há que se falar em direito adquirido, não houve lei que concedesse o aumento, nem é permitido ao Poder Judiciário conceder aumento de remuneração de servidores públicos. Quanto ao acordo celebrado, opina pela não homologação, vez que é ilícito o objeto do mesmo, vez que se trata do reconhecimento do dever de pagar gratificação não criada por lei. (ID n. 6002132)
Na sentença, o pedido do autor foi julgado improcedente, entendendo-se que a concessão pecuniária concedida pelo ente demandado é flagrantemente inconstitucional, não originando direitos. Portanto, pode ser anulada a qualquer tempo e não haveria dever de indenizar o beneficiário por dano material ou moral. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de cobrança em razão da justiça gratuita concedida (ID n.6002140).
A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 6002144) sustentando que: a) seu direito está amparado na Constituição Federal de 1988, bem como Lei na Orgânica do Município de Picos-PI por, em tese, possuir direito adquirido e inexistência de ato jurídico perfeito a ensejar a exclusão da parcela sob a rubrica de “complemento salário efetivos”, no valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais); b) não houve qualquer forma de publicação e sim a mera determinação para exclusão da referida parcela; c) resta evidenciada a inexistência do processo administrativo para apurar o fato e possibilitar ao Apelante o contraditório e a ampla defesa que lhe seriam por direito. Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida.
Em contrarrazões (ID n. 6002148) o município apelado sustentou que: a) ausência de interesse de agir; b) prescrição quinquenal; c) não demonstração de fato constitutivo de direito. Requer a manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8800657).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Destaca-se que, apesar de haver despacho recebendo a ação no rito dos Juizados da Fazenda Pública, o rito adotado foi o ordinário, inclusive na sentença, e as partes não manifestaram inconformismo a este respeito. Tratando-se de Comarca onde não foi instalado Juizado da Fazenda Pública, a competência não é absoluta.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
O Município alega, em contrarrazões, que a ação carece de causa de pedir, o que deve ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, todavia, não apresenta argumentação extraída do caso concreto para sustentar a preliminar.
Para ARENHART, MARINONI e MITIDIERO (2017, p. 420), a saber:
O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.
O apelante, na inicial, apresentou a causa de pedir e o pedido de forma clara: alega que houve supressão de verba de seu contracheque e pede o restabelecimento da referida verba, bem como o pagamento retroativo aos meses de supressão.
Não é inepta petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC , com causa de pedir e pedidos bem delineados, narração dos fatos da qual decorre conclusão lógica e pedido juridicamente possível, tendo sido formulado de forma clara.
Destarte, dos argumentos das contrarrazões não foi possível cotejar qualquer motivo para inépcia da inicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O município alega que ocorreu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. De forma contraditória, colaciona o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 janeiro de 1932, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrar a fazenda pública e, ao mesmo tempo, requer reconhecimento da prescrição trabalhista.
Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei n. 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem”.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Assim, não incide no caso a prescrição trabalhista bienal do art. 7º , XXIX , da CF , tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho.
Ademais, também claramente improcedente o argumento de prescrição quinquenal. O apelante alega que houve supressão de gratificação em junho de 2017 e ingressou em juízo em outubro do mesmo ano. Ademais, a pretensão postulada não se restringiu aos pagamentos retroativos, mas ao restabelecimento da gratificação "complemento de salário efetivos".
Destarte, verifica-se que não transcorreram cinco anos da data do ato que ensejou a propositura da demanda, portanto, inviável discutir prescrição quinquenal.
MÉRITO
Como relatado, o apelante requereu o restabelecimento da parcela remuneratória sob a rubrica "complemento salário efetivo" no importe de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), que recebia até junho de 2017.
Entretanto, conforme se verifica dos autos, esse complemento vinha sendo pago pela administração pública por mera conveniência sem previsão legal. Por isso, resta claro que o referido aumento salarial anteriormente concedido, violava o disposto no artigo 37, X, da CRFB/1988, já que os atos da Administração Pública encontram-se pautados no princípio da legalidade e os reajustes salariais devem ser fixados mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
No mais, quanto a esse ponto, cabe ressaltar que somente é possível a ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública em situações de omissão abusiva ou estrita ilegalidade, o que não é o caso. Conforme o enunciado 339 da súmula do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Lado outro, o apelado tem razão quando diz que a administração não poderia conceder aumento salarial a uma classe de servidores em detrimento das demais classes, principalmente os da mesma categoria (motoristas), sob pena de violar o princípio da igualdade (art. 5º, "caput", CF/88). É preceito constitucional a proibição de aumento diferenciado com vistas a privilegiar somente uma classe dentro da administração.
O apelante, ainda, argumenta que não houve publicação do ato de extinção da parcela e que não existiu processo administrativo que precedeu tal ato. No entanto, tais medidas não seriam necessárias, pois a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos, revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos; e anulando-os, quando ilegais.
A jurisprudência é assentada sobre o tema:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (súmula nº 473 do STF);
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (súmula nº 346 do STF).
Sustenta o apelante, ainda, que a supressão violou seu direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Porém, frise-se que a concessão de tal parcela, na forma que se ocorreu, explicita a existência de uma inconstitucionalidade. Atos inconstitucionais não geram direito adquirido, nem mesmo direito a regime remuneratório. Ou seja, contra a inconstitucionalidade, não há que se falar em direito adquirido, porque a Constituição retroage. Nesse sentido, as lições de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in “Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, 11ª Edição - 1982, página 40:
“O ato inconstitucional - ensina tradicionalmente a doutrina, tanto estrangeira (v. g., Marshall) quanto nacional (v. g. , Rui) - é nulo e írrito. Dessa forma, ele não obriga, não sendo de se aplicar. Ou, se aplicado, nula é essa aplicação. Assim, o efeito da declaração de nulidade retroage ‘ex tunc’, não sendo válidos os atos praticados sob o seu império”
É importante destacar, ainda, que conforme a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.
No mesmo sentido, importante transcrever trecho da manifestação de ID n. 6002132, na qual o Ministério Público opina pela não homologação do acordo firmado entre as partes:
Desta feita, o pagamento da gratificação sem lei autorizadora contraria o art. 37, inc. X da Constituição Federal. Por outro lado, é preciso pontuar que, no presente caso, não há que se falar em direito adquirido, pois, o Supremo Tribunal Federal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, a súmula 346 do STF: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". Por tudo o que foi exposto, não há como se deferir o pleito autoral.
De outra banda, também não há como se homologar o acordo realizado entre as partes (peça de ID nº 9673880), pois ausente pressuposto geral de validade do negócio jurídico, in casu, objeto lícito, explico. O negócio jurídico, diferentemente do ato jurídico (em sentido estrito), traz em seu bojo uma declaração de vontade, emitida de acordo com o princípio da autonomia privada. Analisa-se o negócio jurídico sob três enfoques: a) existência; b) validade; c) eficácia. Ao analisarmos especificamente o plano da validade, temos que o Código Civil em seu artigo 104 descreveu os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O objeto é lícito, possível, determinado ou determinável quando o conteúdo dos negócios respeita o que diz a lei. No caso em espécie, sendo o objeto do acordo firmado uma gratificação não criada por lei específica, portanto ilegal, carece ao negócio jurídico de validade.
Com efeito, não é possível ao Município firmar acordo no qual se compromete a pagar gratificação remuneratória a uma classe de servidores públicos sem que tal adicional tenha sido criado por lei.
É possível extrair precedentes em diversos casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 346 E 473. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Ao Município cabe a revisão da gratificação concedida sem previsão legal, haja visto estar confrontante como que determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal. (TJ-BA - APL: 00006128920108050189, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2014)
Destaca-se que o caso em recurso não guarda identidade com o paradigma do tema 138 do Supremo Tribunal Federal. Não se trata de ato que repercutiu em esfera individual de servidor ou de situação que enseje exercício do contraditório e da ampla defesa: restou incontroverso que o Município pagava gratificação aos servidores que não foi criada por lei. Destarte, restabelecer a gratificação significaria retomar uma situação ilegal, contrariando os interesses da Justiça e da proteção ao erário.
No que tange aos honorários advocatícios, diante da sucumbência do autor, o juízo “a quo” o condenou ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Nesta instância, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em 2% sobre o valor da causa. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020)
Em razão de todo o exposto, julgo pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários sucumbenciais na forma exposta.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801017-71.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorFRANCISCO DE SOUSA ALMONDES
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação28/03/2023