TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755846-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 0 6 / 2 0 0 9 . A c e s s í v e l e m : h t t p : / / w w w . t j p i . j u s . b r / p o r t a l t j p i / w p - content/uploads/2020/10/Provimen to_Conjunto_06_2009.pdf).
4. Em relação aos juros de mora, estes foram expressamente declarados no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0755846-17.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7682649) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID 7682872 – págs. 134/141), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800335-93.2020.8.18.0135, proposto por ANGELA TOLENTINA DA MATA, ora agravada, na qual o Magistrado a quo houve por bem rejeitar a impugnação apresentada pelo agravante, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos na Decisão agravada.
Inconformado, o Agravante aduz (ID 7682649), em suma, ser necessária a imediata suspensão da decisão agravada, tendo em vista que a não concessão do efeito suspensivo ao presente agravo lhe acarretará prejuízo financeiro, fato esse que não pode ser admitido. Pugna, ao final, que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso e, ainda, que dê provimento ao presente agravo, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância. Devidamente intimada, a parte agrava apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8453790), defendendo o acerto da decisão recorrida. Na Decisão Monocrática de ID 8928090, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9205862). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
No caso em exame, em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Em decisão de ID 8928090 indeferi o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.
No entanto, entendo ser desnecessário, no caso em apreço, impor a agravada que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.
Dessa forma, compreendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.
Em relação ao percentual utilizado para correção do débito da agravada, o agravante afirma não ser lícito pleitear redução de correção sobre o empréstimo rural, pois, sendo o contrato atrelado à mesma correção da poupança, deve ser este corrigido pelo mesmo índice (84,32%).
Todavia, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN.
Quanto aos índices utilizados para fins de correção monetária, ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 0 6 / 2 0 0 9 . A c e s s í v e l e m : h t t p : / / w w w . t j p i . j u s . b r / p o r t a l t j p i / w p - content/uploads/2020/10/Provimento_Conjunto_06_2009.pdf) afastando, portanto, a plausibilidade do argumento do agravante.
Em relação aos juros de mora, entende o agravante que esses são indevidos, tendo em vista que a parte agravada não estava no polo ativo da Ação Civil Pública nº 94.00008514-1.
Contudo, não assiste razão ao agravante, pois fora expressamente declarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central.
Por fim, aduz o agravante que, tendo em vista a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central, a aplicação dos juros deverá ser regida pelo regramento imposto para Fazenda Pública, ante a indivisibilidade da obrigação estipulada em sentença. O tema supradito foi abordado quando do julgamento dos Embargos de Divergência 1.319.232/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
À época, entendeu-se pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, nas condenações ocorridas a partir de 2009. Todavia, a fundamentação do acórdão destacou que a aplicação daquela dar-se-ia apenas em face da União e o Banco Central (BACEN), excetuando, implicitamente, o Banco do Brasil.”
Por esses motivos, a decisão de piso deve ser mantida em todos os seus termos.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0755846-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANGELA TOLENTINA DA MATA
Publicação28/03/2023