TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008205-81.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARDEN MOURA PRACIANO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E ESTELIONATO – CONDENAÇÃO POR FURTO – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO – INVIABILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – EVIDÊNCIAS DE QUE OS ADQUIRENTES DOS PRODUTOS FURTADOS TINHAM CONHECIMENTO DA SUA ORIGEM ILÍCITA – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO – INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS (ART. 387, IV DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. Verifica-se que são incontestáveis a prática do crime de furto qualificado praticado pelo acusado, não se podendo falar o mesmo quanto ao crime de estelionato, em que a existência de dúvidas razoáveis impedem a reforma da sentença absolutória quanto a este último crime, em observância ao princípio in dubio pro reo. Há fortes indícios de que, em verdade, as pessoas que adquiriram as lentes furtadas pelo recorrido, sabiam da origem ilícita dos objetos, isso porque adquiriram tais produtos com preço bem abaixo do valor de mercado e sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem os objetos pertenciam.
2. A dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Não assiste razão o órgão ministerial quanto ao pleito de afastamento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, visto que o réu confessou integralmente a prática do crime de furto, tanto em juízo quanto em fase de inquérito policial, sendo irrelevante que tal confissão tenha sido utilizada nas razões de convencimento do julgador. De todo modo, verifico que o juiz sentenciante citou expressamente a confissão do réu na fundamentação da sentença condenatória, sendo direito subjetivo do réu a diminuição da pena na segunda fase do cálculo dosimétrico.
4. A estimativa da vítima a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP) não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do montante a ser arbitrado a título indenizatório. Além disso, o Ministério Público não indicou o valor pretendido por ocasião do oferecimento da denúncia, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório por parte da defesa, de modo que não há como fixar indenização mínima dos danos ocasionados, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima seja pleiteada por meio de ação autônoma.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARDEN MOURA PRACIANO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4°, II, e 171, caput, c/c art. 69.
Narra a inicial, em síntese, a inicial:
"no dia 28.12.2018, o acusado MARDEN MOURA PRACIANO foi flagrado pela vitima, Tarcisio Gomes, na posse de bens pertencentes a sua empresa, além de ter iludido as vitimas Ivan Freitas Portela e Luciano Barbosa da Silva, ao vender produtos de furtos como se fossem legitimamente adquiridos. MARDEN MOURA PRACIANO era empregado do Laboratório Fit Lab, e na época dos crimes, exercia a função de chefe do estoque, prevalecendo-se da confiança que lhe era depositada pela empresa em decorrência do cargo que ocupava, passou a subtrair continuamente vários produtos do estoque."
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, absolvendo-o da imputação da prática do crime inserido no art. 171, caput, do Código Penal.
Em razão da individualização da pena, foi fixada a reprimenda definitiva de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, a saber: I- prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; II - prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais (ID 7719462 - p. 73/83).
Inconformada com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 7719592 - p. 71/94), "o seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 131/136 reconheça: a autoria do crime de estelionato na modalidade continuada; concurso material entre o estelionato e o furto qualificado; redimensione a pena-base do furto qualificado levando em consideração a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como considerar tais itens também da fixação da pena-base do estelionato; afaste a confissão; afaste a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos; fixe o regime inicial semiaberto; fixe o valor de R$58.000,00(cinquenta e oito mil reais) a título de reparação dos danos."
Em contrarrazões (ID 7719592 - p. 96/104), o Ministério Público argumentou que as teses levantadas pelo Ministério Público não merecem acolhimento, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9082177 - p. 01/16), opinou pelo "conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente recurso interposto pelo membro do parquet, para que seja o acusado condenado pelo delito de estelionato continuado (art. 171, do CP),subsidiariamente, que não seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao Apelado, que seja refeita a dosimetria devendo ser considerada as circunstâncias judiciais circunstâncias de culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime como desfavoráveis, que seja afastada a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos, que seja modificada o cumprimento da pena para regime inicial semiaberto, e pela condenação ao pagamento dos valores indenizatórios, mantendo-se nos demais termos a d. sentença."
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a sentença que condenou o acusado MARDEN MOURA PRACIANO, como incurso nas penas do art. 155, § 4°, II, do Código Penal, absolvendo-o da imputação da prática do crime inserido no art. 171, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o Ministério Público alega que, ao final da instrução, restou comprovado que o apelado Marden Moura Praciano iludiu as vítimas Ivan Freitas Portela e Luciano Barbosa da Silva, ao vender produtos de furtos como se fossem legitimamente adquiridos. Com efeito, requer a condenação do recorrido pela prática do crime de estelionato na modalidade continuada.
Em verdade, pretende o órgão ministerial a reforma da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime de estelionato, com fundamento tão somente nos elementos de informação constantes no inquérito policial, o que é inadmissível.
Os depoimentos prestados em juízo, sobre o crivo do contraditório, evidenciam que o acusado, em meados de 2018, atuava como chefe de estoque no laboratório Fit Lab, quando, aproveitando-se do cargo que exercia e da relação de confiança estabelecida, subtraiu blocos de lentes da empresa, vendendo referidos objetos para terceiros.
Consta, ainda, que toda a ação foi monitorada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, de modo que o proprietário do laboratório, ao flagrar o ocorrido, abordou o acusado e, após realizar busca pessoal, encontrou dentro de suas vestes 12 (doze) blocos de lentes, além de 01 (um) bloco de lente em sua mochila e 03 (três) blocos de lentes no armário pessoal de Marden Praciano, localizado no laboratório.
Eis as declarações do representante da empresa, Tarcísio Gomes Casimiro Júnior, prestadas em juízo:
"(...) o Marden quando foi contratado, ele era um auxiliar do chefe de estoque (...) e a gente aproveitou justamente a saída do Rafael (...) nós promovemos o Marden ao cargo de chefe de estoque, isso aconteceu em agosto do ano passado, em agosto de 2018 e logo em seguida, após a efetivação dele no cargo de chefe de estoque, onde ele tinha a guarda do patrimônio da empresa (...) de agosto para cá a gente tem uma curva histórica de compra que justamente a gente tem uma queda nas vendas e nós verificamos que as compras estavam aumentando (...) mas um mês a coisa se repetia e na visita em campo (...) a gente verificava que além da gente ter um estoque a mais da nossa demanda, começou a suscitar o seguinte: 'Tarcisio lá tá faltando muita lente na sua empresa' (...) então vamos fazer a terceira apuração, e começamos a fazer o que a gente chama de contagem (...) seleção de itens do estoque e fomos fazer a contagem (...) dá em torno de 98% de acerto, praticamente crava (...) e quando a gente começou a fazer esse balanço (...) isso caiu de forma avassaladora (...) 68% do estoque estava batendo (...) então compra demasiada, reclamação de falta de estoque e o estoque físico não batendo. Para mim eu já tinha uma conclusão, estavam subtraindo o patrimônio da empresa, só precisava descobrir quem. E a gente observava, que no caso o Marden colocava umas caixas direcionadas para a câmera, só que a gente percebia que ele tirava alguns itens (...) e se deslocava para uma segunda sala, quando na verdade o estoque era em sentido contrário (...) ele entrava nessa sala e quando voltava já voltava sem as lentes (...) depois disso colocamos uma outra câmera em outra posição onde a gente via ele pegar os blocos e colocar nos bolsos, dentro da calça (...) e na hora que ele ia descer, para o horário de almoço, o chamamos até a minha sala e disse 'por favor abra os bolsos da calça' (...) nesse dia foram doze blocos (...) nosso prejuízo apurado ficou em torno de 58 mil reais (...) fizemos a rescisão por justa causa, pagamos o que ele tinha de direito e fizemos o desligamento imediato da empresa (...) através do acompanhamento foi possível ver ele entrada em várias óticas (...) inclusive essas óticas são as causas raiz (...) ele ia em várias óticas fardado (...) elas recebiam isso como receptação (...) inclusive essas estava na sua roupa, no seu armário e na sua casa tinha uma caixa com vários itens que foram subtraídos (...) o acusado estava no cargo de confiança a 6 meses (...) ele pegava lentes que custavam 800 reais e vendia por 200 (...) que as pessoas compravas com essa promessa da coisa fácil (...) que todos os ambientes tem monitoramento (...) que tentou abordar anteriormente o acusado, mas não teve êxito (...)no dia 28 de dezembro especificamente foi quando a gente deu o flagrante lá na minha sala."
Verifica-se, portanto, que são incontestáveis a prática do crime de furto qualificado praticado pelo acusado, não se podendo falar o mesmo quanto ao crime de estelionato, em que a existência de dúvidas razoáveis impedem a reforma da sentença absolutória quanto a este último crime, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Alega o órgão ministerial que o acusado manteve as vítimas, que compraram as lentes de contato, em erro, pois acreditavam realizar um negócio lícito em prejuízo do laboratório Fit Lab. Aduz que o réu vendia os produtos subtraídos dando a aparência de licitude das transações, posto que se apresentava fardado, assim incorreu em práticas de furto e estelionato na modalidade continuada.
É de se ressaltar, contudo, que há fortes indícios de que, em verdade, as pessoas que adquiriram as lentes furtadas pelo recorrido, sabiam da origem ilícita dos objetos, isso porque adquiriram tais produtos com preço bem abaixo do valor de mercado e sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem os objetos pertenciam.
Tal constatação decorre das declarações do proprietário do estabelecimento furtado, no sentido de que o acusado subtraia lentes que custavam R$ 800,00 (oitocentos reais) e vendia por R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que os compradores adquiriam tais produtos com a promessa de "coisa fácil".
Além disso, um dos compradores, Luciano Barbosa Silva, afirmou que comprou as lentes de contado com 60% de desconto, efetuando cinco compras ao todo, não sendo necessário muito esforço para concluir que a discrepância entre os valores de mercado e os preços ofertados evidenciam a clara intenção dos adquirentes em obter vantagem ilícitas, não figurando como vítimas.
De acordo com o depoimento da testemunha Cleomar da Costa Brito, policial civil, no momento da prisão em flagrante, o acusado recebeu uma ligação de uma pessoa querendo comprar as lentes, de modo que, os agentes policiais foram com o réu até a Praça do Liceu e abordaram os indivíduos conhecidos como Nilton e Niltinho, que queriam comprar os objetos, tendo estes alegado que o preço repassado era o valor de revenda.
Por seu turno, a testemunha Glaucia Vasconcelos de Barros Pacífico, policial civil, ratificou o depoimento prestado por Cleomar, acrescentando que o comprador que ligou para o acusado informou que queria comprar lentes, afirmando que "já tinha o costume de se encontrar na Praça do Liceu em em outros locais do Centro" e que o valor dos produtos vendidos era abaixo do que era vendido na loja.
Por fim, como bem ressaltou o magistrado sentenciante "Para configuração do crime de estelionato, mister a presença de três elementos: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio, não havendo provas concretas da confirmação de nenhum deles, uma vez que não há indícios de ter o denunciado, de forma maliciosa, enganado as supostas vítimas, o que seria caso de fraude; bem como, não havendo provas de ter o réu obtido vantagem ilícita ou prejuízo alheio, em relação as vítimas, ao contrário, estas se beneficiaram da negociação."
Assim, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora acusado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que, nos termos do art. 386, V, do CPP, que absolveu o acusado MARDEN MOURA PRACIANO pela prática do crime de estelionato 171 do Código Penal.
Da mesma forma, não assiste razão o órgão ministerial quanto ao pleito de afastamento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, visto que o réu confessou integralmente a prática do crime de furto, tanto em juízo quanto em fase de inquérito policial, sendo irrelevante que tal confissão tenha sido utilizada nas razões de convencimento do julgador. De todo modo, verifico que o juiz sentenciante citou expressamente a confissão do réu na fundamentação da sentença condenatória, sendo direito subjetivo do réu a diminuição da pena na segunda fase do cálculo dosimétrico.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser sopesados para o devido apenamento do réu. 2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 3. A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. (AgRg no HC n. 730.636/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Requer o recorrente, ademais, a valoração negativas das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Para a valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, não há como negativar a culpabilidade, pois não verifico a existência de premeditação alegada pelo parquet, além do fato de que a circunstância de que o réu se aproveitou do cargo de chefia de estoque da empresa para realizar as subtrações já foi considerada como qualificadora prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal (abuso de confiança), não devendo ser utilizada para a exasperação da pena-base, sob pena indevido bis in idem.
Da mesma forma, não há como valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, visto que a comercialização do produto do crime e os prejuízos ocasionados a vítimas são inerentes aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Uma vez fixada a pena definitiva do apelado em 03 (três) anos de reclusão e não sendo reincidente, não há ilegalidade na fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", do Código Penal.
Não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao acusado, bem como cumpridos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, entendo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, conforme determinada pelo magistrado a quo.
O Ministério Público sustenta a reforma da r. sentença para fixar o valor de R$ 58,000,00 (cinquenta e oito mil reais) a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima.
Contudo, a estimativa da vítima a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP) não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do montante a ser arbitrado a título indenizatório.
Além disso, o Ministério Público não indicou o valor pretendido por ocasião do oferecimento da denúncia, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório por parte da defesa, de modo que não há como fixar indenização mínima dos danos ocasionados, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima seja pleiteada por meio de ação autônoma.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0008205-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARDEN MOURA PRACIANO
Publicação29/05/2023