Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800895-74.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800895-74.2021.8.18.0143 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800895-74.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA ERLENE NUNES

Advogado(s) do reclamado: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 


Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a declarou a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, anulou o contrato de empréstimo consignado com a suspensão em definitivo das prestações vincendas, bem como condenou o banco a devolução em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais. (Sentença- ID n°8918819) 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a legalidade contratual e requer a consequente improcedência da ação (Recurso Inominado- ID nº 8918821). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 8918829). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

Preliminarmente, o Recorrente alegou a ausência do interesse de agir. Entretanto, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie, motivo pelo qual rejeito preliminar. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 946781843, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) com parcelas mensais de R$ 312,95 (trezentos e doze reais) conforme extrato juntado pela parte Recorrida (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 8918734). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente não firmou o contrato de empréstimo e da mesma forma, não recebeu quaisquer valores em sua conta bancária 

Conforme acostados nos autos, a Recorrida apresentou o Contrato de Crédito Bancário, firmado entre as partes, cujo os requisitos prévios para validade contratual foram comprovados, conforme o arts. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº 8918816).  

Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, esta não apresentou por quaisquer meios, a transferência bancária referente ao encargo em debate. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando imperiosa a aplicação da devolução simples dos valores debitados. Assim, vejamos jurisprudência neste sentido: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TAL FORMALIDADE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO QUANTO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM UM DOS CONTRATOS, COM RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES, JÁ QUE A EXISTÊNCIA DE TERMOS CONTRATUAIS, AINDA QUE NULOS, JUSTIFICAM O ENGANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004204-26.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) 

(TJ-PR - RI: 00042042620178160146 PR 0004204-26.2017.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019) 

 

 Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado deve ser reduzido ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente, bem como a redução da indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800895-74.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ERLENE NUNES

Publicação

19/06/2023