TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759532-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINA LUCIA SANTIAGO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E COLHEITA DE DEPOIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, disso não importando em cerceamento de defesa.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759532-17.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REGINA LUCIA SANTIAGO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8946941) interposto por REGINA LÚCIA SANTIAGO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0815020-95.2017.8.18.0140, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir os pedidos de realização de perícia e de colheita de depoimento pessoal do representante legal da empresa agravada.
Nas razões recursais (ID 8946941), a agravante aduz que, diante do indeferimento do pedido de produção de provas, teve seu direito de defesa infringido. Argumenta que não foi respeitado o devido processo legal, que é um dos princípios fundamentais previsto na Constituição Federal. Afirma que o decisum não atendeu às normas consumeiristas, e não observou a sua condição de hipossuficiência. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, no sentido de que sejam acolhidos os pedidos.
Na Decisão Monocrática de ID 8963949, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões recursais apresentada pela empresa agravada (ID 9751721), defendendo o acerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que foram colacionados aos autos documentos suficientes para o deslinde da demanda. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal . É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de realização de perícia e de colheita do depoimento pessoal do representante legal da empresa agravada, incorre em cerceamento de defesa.
No caso em exame, verifico que não assiste razão à agravante.
Isso porque, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, disso não importando em cerceamento de defesa.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na mesma linha, este e os demais Tribunais já se manifestaram sobre a matéria. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. 2 - Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução no caso, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa posta em análise. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível nº 0800113-86.2020.8.18.0051, Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1a Câmara Especializada Cível, julgamento em 27 de junho de 2022). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DESIGNADA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. TÍTULOS EXIGÍVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas, a ele competindo valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. II - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova requerida não é capaz de influenciar o julgamento da causa, mostrando-se desnecessária à correta apreciação da lide. III - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. IV - Se a ação monitória está pautada em cheque, o autor não tem obrigação de demonstrar a 'causa debendi' da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade. V - Se o embargante nega a concretização do negócio que deu causa à emissão dos cheques que perderam a característica de cambial, mas não comprova tal assertiva, improcedentes se mostram os embargos monitórios. VI - Preliminar rejeitada. Recurso B não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.016504-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018). (grifei)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque, além da demanda versar sobre cobrança de faturas de energia elétrica, consta nos autos prova documental suficiente para afastar a necessidade de realização de perícia.
Nesse sentido, já decidiu os demais Tribunais Pátrios, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. Manutenção do indeferimento da prova pericial postulada. Alegações de abusividades contratuais. Matéria eminentemente de direito. Entendimento jurisprudencial. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.
(TJ-RS - AI: 70062417712 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 04/11/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2014).
Dessa forma, não resta configurado o cerceamento de defesa.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0759532-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorREGINA LUCIA SANTIAGO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2023