TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814638-34.2019.8.18.0140
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO E SOFTWARES LTDA
Advogado: Fábio Rivelli (OAB/SP nº 297.608)
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814638-34.2019.8.18.0140 que propôs em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI visando: ‘”determinar que a Autoridade Coatora – independentemente do seu órgão, departamento ou agente – não pratique ato(s) tendente(s) a exigir desta Impetrante qualquer das exigências/obrigações previstas nos dispositivos legais objeto deste mandamus, notadamente aquelas que: Condicionam a exploração da atividade ao cadastramento das empresas perante a Prefeitura Municipal de Teresina, bem como à fixação de estabelecimento empresarial no referido município - Arts. 3º, § 1º, 4º, 6º, §§1º e 2º, 18, inc. I, da Lei Municipal nº 5.324/2019, e os Arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, incs. I ao VIII, § 1º, do Decreto Municipal nº 18.602/2019; Impõem a necessidade de prévio cadastramento dos condutores perante a Prefeitura e que estejam devidamente regulares com a municipalidade – Arts. 6º, 7º, 16, 17 e 20, inc. V, da Lei Municipal nº 5.324/2019; Limitam o número de veículos credenciados ao número de licenças de taxis outorgadas pela Prefeitura, o que inclusive comprova a intenção protecionista de uma classe que detinha o monopólio de fato antigamente sobre o referido serviço de transporte – Art. 5º da Lei Municipal nº 5.324/2019, e o Art. 4º do Decreto Municipal nº 18.602/2019; e Proíbem a utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor (mesmo que fazendo uso em horários distintos), assim como a utilização de veículo que não seja de propriedade do condutor – Art. 19, inc. X, da Lei Municipal nº 5.324/2019.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a atividade da Impetrante por força de descumprimento dos seguintes requisitos: a) Exigência de estabelecimento empresarial da OTT no município de Teresina/PI; b) limitação do número de veículos credenciados ao número de licenças de táxi outorgadas pela Prefeitura de Teresina/PI; e c) proibição de utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor, assim como a utilização de veículo que não seja de propriedade do condutor.
Requer o Município de Teresina/PI o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814638-34.2019.8.18.0140 que propôs em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI visando: ‘”determinar que a Autoridade Coatora – independentemente do seu órgão, departamento ou agente – não pratique ato(s) tendente(s) a exigir desta Impetrante qualquer das exigências/obrigações previstas nos dispositivos legais objeto deste mandamus, notadamente aquelas que: Condicionam a exploração da atividade ao cadastramento das empresas perante a Prefeitura Municipal de Teresina, bem como à fixação de estabelecimento empresarial no referido município - Arts. 3º, § 1º, 4º, 6º, §§1º e 2º, 18, inc. I, da Lei Municipal nº 5.324/2019, e os Arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, incs. I ao VIII, § 1º, do Decreto Municipal nº 18.602/2019; Impõem a necessidade de prévio cadastramento dos condutores perante a Prefeitura e que estejam devidamente regulares com a municipalidade – Arts. 6º, 7º, 16, 17 e 20, inc. V, da Lei Municipal nº 5.324/2019; Limitam o número de veículos credenciados ao número de licenças de taxis outorgadas pela Prefeitura, o que inclusive comprova a intenção protecionista de uma classe que detinha o monopólio de fato antigamente sobre o referido serviço de transporte – Art. 5º da Lei Municipal nº 5.324/2019, e o Art. 4º do Decreto Municipal nº 18.602/2019; e Proíbem a utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor (mesmo que fazendo uso em horários distintos), assim como a utilização de veículo que não seja de propriedade do condutor – Art. 19, inc. X, da Lei Municipal nº 5.324/2019.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a atividade da Impetrante por força de descumprimento dos seguintes requisitos: a) Exigência de estabelecimento empresarial da OTT no município de Teresina/PI; b) limitação do número de veículos credenciados ao número de licenças de táxi outorgadas pela Prefeitura de Teresina/PI; e c) proibição de utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor, assim como a utilização de veículo que não seja de propriedade do condutor.
Requer o Município de Teresina/PI o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.A. Do erro material na aplicação da teoria da causa madura. Violação do procedimento do mandado de segurança. Malferimento ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o feito deve ser chamado à ordem, reconhecendo o erro material na aplicação da teoria da causa madura no caso concreto e remetendo o feito à origem.
A teoria em questão tem aplicação quando, no julgamento de apelação interposta contra sentença extintiva, o Tribunal poderia julgar o mérito quando a causa já estivesse em condições de julgamento:
(…)
A expressão estar “em condições de imediato julgamento” significa ter o procedimento sido respeitado no primeiro grau, com a devida observância da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que, no caso concreto, a apelação foi interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, antes de qualquer outro ato judicial, ou seja, sem a notificação da autoridade impetrada para oferecer informações, tampouco a intimação da Procuradoria-Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, nos termos dos art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09:
(…)
Ressalte-se que o Município de Teresina somente foi intimado para contrarrazoar a apelação, o que fez nos limites da sentença proferida, dado que sequer triangularizada a relação processual até aquele momento.
Não havendo a oxigenação do processo pelo contraditório amplo, e não respeitado o rito procedimental na origem, é impossível a aplicação da teoria da causa madura:
(…)
Diante do que restou exposto, não sendo aplicável a teoria da causa madura quando não houve a notificação da autoridade coatora para prestação das informações, tampouco intimação da Procuradoria-Geral do Município para se manifestar sobre o mérito das razões da petição inicial, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para, reconhecendo o erro material apontado, anular o acórdão em questão, remetendo os autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de proceder ao procedimento adequado.
Outrossim, em caso de não acolhimento dos embargos, requer o prequestionamento expresso do art. 1.013, §3º, do CPC, no sentido de ser possível a sua aplicação nos casos de indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, bem como do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09, acerca da possibilidade de ser suprimido o rito procedimental do writ.
III.B. Da necessidade de suprimento da omissão/obscuridade quanto ao argumento da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Esclarecimento quanto a possibilidade de figurar no polo passivo apenas o “responsável subsidiário”
Outro ponto que deve ser suprido/esclarecido diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal.
Em suas contrarrazões, o Município de Teresina aduziu a sua ilegitimidade passiva, bem como do Prefeito Municipal, uma vez que os atos cuja abstenção a impetrante pretende são cometidos à STRANS, autarquia municipal, conforme expresso na lei.
Por outro lado, indicando inexistir relação hierárquica entre o Prefeito e o Superintendente da STRANS, além de não ter defendido o mérito do possível ato, seria impossível a aplicação da encampação.
Veja que a Lei nº 12.016/09 é expressa no sentido de indicar qual a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança:
(…)
Ocorre que, como dito, o Prefeito Municipal não fiscaliza, tampouco aplica sanções da lei impugnada, o que deixa claro que o ato contra o qual se insurge a impetrante é a própria edição do ato normativo, atacando lei em tese, como bem destacou a juíza de piso.
Importante salientar o Ministério Público oficiante no 2º grau pugnou pelo acatamento do argumento em questão, senão vejamos:
(…)
Apesar disso tudo, o acórdão refutou a tese de ilegitimidade usando argumento inaplicável à hipótese:
(…)
Ou seja, o acórdão não enfrentou a questão de qual ato o Prefeito Municipal poderia praticar a ensejar o mandado de segurança. O argumento de responsabilidade subsidiária não faz sentido em relação ao mandamus, pois não há responsável subsidiário pela prática de um ato administrativo, tendo esse entendimento, quando muito, aplicação somente no que diz respeito à reparação civil.
Do mesmo modo, a ação é inútil, pois não impede a STRANS de fiscalizar e aplicar sanções à impetrada, uma vez que a decisão somente faz coisa julgada entre as partes.
Por fim, dado o argumento do acórdão, há que se questionar se é possível uma ação desenvolvida unicamente em face do “responsável subsidiário” sem que seja direcionada também contra o responsável principal.
Diante do que restou exposto, requer a essa Emérita corte que analise a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal à luz do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, esclarecendo qual o ato, de atribuição dessa autoridade, que não pode ser praticado, sendo certo que não lhe cabe, conforme a lei impugnada, fiscalizar ou sancionar a empresa autora.
Por outro lado, requer, ainda, esclarecimento quanto a possibilidade de se manejar ação exclusivamente em face do responsável subsidiário, sem a presença do responsável principal.
Por fim, solicita o prequestionamento do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, apontando se pode figurar como autoridade coatora no mandado de segurança pessoa que não possui qualquer atribuição na lei impugnada.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
DA PRELIMINAR
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina/PI, uma vez que o Município de Teresina/PI é responsável subsidiário pelas suas autarquias, nos moldes do que já está pacificado na Jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1549065/RS; REsp 1595141/PR; REsp 1137950/RS)
Preliminar rejeitada.
(…)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou: “pelo PROVIMENTO recursal, para reformar a sentença de piso, de modo que o mandamus seja recebido e tenha seu mérito analisado”, com fundamentação nos seguintes termos:
“No caso em análise, o apelante não requereu a declaração de inconstitucionalidade, ou atacou diretamente a Lei Municipal nº 5.324/2019 e o Decreto Municipal nº 18.602/2019. Extrai-se dos autos que o ato que o mandamus visa coibir é concreto, consistente na abstenção da aplicação das sanções previstas na legislação impugnada, desse modo, a norma atacada atinge uma situação fática existente e já vivenciada pela impetrante, ainda que a autoridade coatora ainda não tenha aplicado eventuais penalidades e sanções decorrentes da norma impugnada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ-PI já entendeu:
(…)
Assim sendo, não se vislumbra in casu a hipótese de inadequação da via eleita.
Alega o apelante em suas razões recursais que a atividade explorada será prejudicada, na medida em que Lei Municipal nº 5.324/2019 e o Decreto Municipal nº 18.602/2019 condicionam a exploração da atividade ao cadastramento das empresas perante a Prefeitura Municipal de Teresina, impõem a necessidade de prévio cadastramento dos condutores perante a Prefeitura, limitam o número de veículos credenciados ao número de licenças de táxi outorgadas pela Prefeitura e proíbem a utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor.
Sobre o tema, é cediço que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
(…)
No caso, ao editar a Lei Municipal nº 5.324/2019 e o Decreto Municipal nº 18.602/2019, o Município de Teresina foi além da mera regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros, pois impôs condições que não estão previstas na Lei Federal, excedendo os limites da competência legislativa municipal e ferindo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, livre iniciativa e da livre concorrência. Assim vejamos:
(…)
Ao prever essas exigências, as normativas municipais extrapolaram a competência de apenas regulamentar e fiscalizar a atividade, restringindo o exercício da atividade através de condições a serem cumpridas.
Consigne-se, ainda, que compete privativamente à União legislar sobre transporte (art. 22, XI, CF/88) e que compete aos Municípios apenas suplementar a legislação federal (art. 30, II, CF/88), o que não ocorreu no presente caso, pois o Ente Municipal não legislou de forma suplementar, inovando no comando normativo e positivando exigências não previstas na Lei Federal nº 12.587/12.
Ainda, frise-se que a imposição de requisitos mais restritivos aos motoristas de aplicativos, que não estão elencados na Lei Federal nº 12.587/2012, restringe o direito ao livre exercício de atividade econômica e, por isso, viola os Princípios Constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência. Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP e na ADPF nº 449, em repercussão geral (Tema nº 967):
(…)
Com efeito, diante do exposto, merecem prosperar os argumentos exposados no recurso de apelação, posto que fora devidamente demonstrado que as sanções e penalidades previstas na legislação municipal, em decorrência do não atendimento às restrições previstas nos dispositivos mencionados, incidem de forma concreta na situação fática atual das atividades desenvolvidas pela apelante.
De fato, constata-se da análise da inicial que a Recorrente não impetra o mandamus em face de lei ou ato normativo em tese, o que seria vedado nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
O presente feito contesta um ato administrativo concreto, na iminência de ser realizado, qual seja, a exigência de requisitos para o exercício da atividade econômica da Impetrante, que esta julga ilegal, em que pese o ato atacado estar fundamentado em nova legislação municipal.
Nos termos do entendimento consignado no Acórdão de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do AgRg no RMS nº 33.842-PA, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: “no Mandado de Segurança preventivo, há demonstração de que ocorreu a situação fática prevista hipoteticamente na norma impugnada, razão por que existe o direito, ou ao menos o fundado receio de lesão a esse direito. Consequentemente, o impetrante apenas se antecipa à ação da autoridade pública, pleiteando o provimento jurisdicional que a afaste.”
No caso resta comprovado a atuação da empresa Impetrante na atividade econômica a qual o Impetrado pretende impor obrigações e o cumprimento de requisitos para autorização, bem como restringir e limitar a prestação do serviço ofertado.
Verifica-se demonstrada a realização, no mundo material, do evento previsto na norma, logo não há vedação para a análise do objeto do presente mandado de segurança.
Tratando-se o presente feito de análise de questão de mérito unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, e considerando o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise do mérito da demanda.
De início, tem-se imperioso analisar o feito a luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 449/CE e o Recurso Extraordinário - RE nº 1.054.110/SP, com repercussão geral reconhecida, ambos julgados no mês de maio do corrente ano.
No julgamento da ADPF nº 449/CE, o relator Ministro Luiz Fux consignou em seu voto vencedor que:
“Sabe-se que o artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar, respectivamente, sobre “diretrizes da política nacional de transportes” e sobre “trânsito e transporte”. A ratio dessa norma reside na necessidade de se estabelecer uniformidade nacional aos modais de mobilidade, impedindo, assim, que a fragmentação da competência regulatória pelos entes federados menores inviabilize a implementação de um sistema de transporte eficiente, integrado e harmônico. Nesse contexto, afigura-se incompatível com a distribuição constitucional de competências a edição de lei municipal que restrinja o exercício de atividade de transporte de natureza estritamente privada, sob pena de transformar-se o modelo federativo em óbice ao pleno desenvolvimento do país, considerada a profusão desordenada de legislações conflitantes.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 22, XVI, também atribui à União competência privativa para definir “condições para o exercício de profissões”, sendo certo que o exercício da atividade de motorista particular é protegido como liberdade fundamental pelo art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições proporcionais, consoante será melhor explicado adiante. Lei Municipal que proíba o transporte privado individual de passageiros, por consequência lógica, também veda o exercício da profissão de motorista particular em uma parcela relevantíssima do mercado, invadindo competência que seria da União.
Nesse contexto, o art. 3º, VIII, da Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) já garante a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, como é o caso das redes de transporte particular de passageiros por aplicativos. Na mesma linha, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecida pela Lei n.º 12.587/2012 e recentemente alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março de 2018, já regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, definindo-o como o “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.” A referida lei passou a estabelecer requisitos para o exercício dessa atividade, como as exigências de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e DPVAT, recolhimento de tributos municipais e contribuições previdenciárias, apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, registro e licenciamento do veículo etc.
(…)
Causa especial perplexidade que se invoque o objetivo de melhora do tráfego para proibir precisamente serviços que criam alternativas inovadoras na redução do número de veículos em circulação, como sistemáticas de compartilhamento de corridas entre pessoas desconhecidas, por meio de algoritmos (por exemplo, o denominado “Uber pool”). A opção proibitiva também desconsidera a hipótese de que usuários do serviço dele se valham para evitar a utilização de seus veículos particulares, o que reduz a necessidade de vagas de estacionamento em áreas de grande fluxo, influindo no sprawl urbano, além de diminuir o tráfego de motoristas à procura dessas vagas, desafogando o trânsito.
(…)
Mesmo que os serviços de compartilhamento de corridas gerassem impacto negativo no trânsito e na expansão das cidades, e ainda que não apresentassem outros efeitos sociais positivos relacionados à mobilidade urbana, não haveria espaço para a medida proibitiva do exercício de liberdades constitucionalmente asseguradas, ante a existência de alternativas notórias para o enfrentamento das mesmas questões e que não geram restrição de entrada em mercado profissional.
(…)
A repressão legislativa às iniciativas modernas de ordenamento espontâneo do transporte nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, contrariando o mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014. Desconsidera o potencial impacto positivo das novas tecnologias no trânsito, na demanda por vagas de estacionamento em grandes centros e no número de acidentes automobilísticos por uso de álcool, sem contar os inúmeros e já detalhados benefícios aos consumidores. Ignora, igualmente, medidas alternativas e recorrentemente apontadas por especialistas para o enfrentamento de problemas de mobilidade e urbanísticos, as quais, por serem isonômicas, não resultam em restrição arbitrária às liberdades constitucionais de iniciativa (art. 1º, IV, e 170) e profissional (art. 5º, XIII). Por isso mesmo, a norma proibitiva ora impugnada carece de fundamentação racional.
(…)
Conforme restou amplamente demonstrado no presente voto, a providência gravíssima de proibição das atividades de plataformas de economia compartilhada no setor de transporte urbano não se sustenta por razão legítima alguma. A Constituição brasileira não admite, sob pena de franca violação a direitos fundamentais, medidas restritivas de liberdade desprovidas de bases racionais, seja de primeira ou de segunda ordem, a exemplo do ocorrido no caso concreto.”
Já no julgamento do RE nº 1054110/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou Tese de Repercussão Geral nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e
2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”
Diante do claro entendimento da Corte Suprema, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, considera-se que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal”.
Passemos a análise da legislação federal aplicável a espécie.
Prevê a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)
(…)
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)
art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
No presente caso, à Autoridade coatora fundamenta o iminente ato coator atacado na legislação municipal disposta nos seguintes termos:
Lei Nº 5324 DE 07/01/2019
Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta os arts. 11-A e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 03.01.2012, com modificações posteriores, disciplinando o uso intensivo do Viário Urbano, do Município de Teresina, pelos prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs.
(…)
Art. 3º O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Teresina, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a passageiros e motoristas previamente cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, devendo, ainda, todas as informações serem repassadas ao Poder Público Municipal.
(…)
Art. 4º As OTTs credenciadas, no Município de Teresina, para este serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas publicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses, contendo, no mínimo:
(…)
Art. 5º O número de veículos credenciados será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no Município.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se que as normas municipais apontadas, que fundamentam o ato coator combatido, exorbitam em parte nas restrições e exigências a serem suportadas pela Impetrante previstas na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Não se constata na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, especificamente nas diretrizes a serem observadas pelos Municípios e Distrito Federal na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado de passageiros previstas no § único do artigo 11-A, hipótese de: a) Exigência de estabelecimento empresarial da OTT no município de Teresina/PI; b) limitação do número de veículos credenciados ao número de licenças de táxi outorgadas pela Prefeitura de Teresina/PI; e c) proibição de utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor, assim como a utilização de veículo que não seja de propriedade do condutor.
Nesse sentido, vejamos entendimento consignado pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do RE nº 1.054.110/SP:
54. As diretrizes previstas pelo legislador federal para regulamentação da atividade são: (i) a cobrança de tributos pela prestação do serviço; (ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT); (iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; (iv) a exigência de habilitação para dirigir; (v) o atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do Poder Público; (vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e (vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Como se vê, os comandos cuidam exclusivamente de regulação de qualidade e de informação. Disso se extrai uma opção regulatória para o setor: a impossibilidade de se criarem barreiras de entrada e controle de preço para o transporte individual privado por aplicativo. O objetivo é não reproduzir o cenário de violação à concorrência e a livre iniciativa que até então marcava esse mercado.
Resta evidente a ilegalidade do ato coator, no que se refere a exigir estabelecimento empresarial da OTT no município de Teresina/PI, limitar o número de veículos credenciados ao número de licenças de táxi outorgadas pela Prefeitura de Teresina/PI e proibir a utilização de um mesmo veículo por mais de um condutor, assim como a utilização de veículo que não seja de propriedade do condutor, vez que em descompasso com a legislação federal aplicável à espécie.
Em relação ao cadastramento das OTTs e de seus motoristas cadastrados, não verifico ilegalidade vez que trata-se de atuação nos limites da Lei Federal nº 12.587/2012, especificamente quanto a regulamentação e fiscalização das seguintes diretrizes: (i) a cobrança de tributos pela prestação do serviço; (ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT); (iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; (iv) a exigência de habilitação para dirigir; (v) o atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do Poder Público; (vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e (vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
Assim, a sentença a quo deve ser reformada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0814638-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Autor99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação23/05/2023