TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808129-58.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA MADALENA CARVALHO LIMA, LUCIANA VAZ ALVES, ANA DEBORA DE LUCENA
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.
Requer a Autora/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.
Requer a Autora/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“3-DO MÉRITO
3.1.- Das Obscuridades Verificadas no Aludido Acórdão.
Inicialmente antes de expor as aludidas OBSCURIDADES aqui ventiladas, resta-se destacar e pormenorizar de maneira individual, conforme se fará nos aludidos tópicos, na qual desde já transcrevo a EMENTA DO ALUDIDO ACÓRDÃO, vejamos:
(…)
Pela simples leitura da EMENTA DO ACÓRDÃO fica clarividente que UNICAMANTE O PONTO A TER SIDO DEBATIDO, deu-se somente a redução e aplicação da jornada de trabalho correta aos apelantes, o que merece destaque os demais pontos sobre análise. DA OBSCURIDADE QUE ASSISTEM ÀS EMBARGANTES.
Considerando a obscuridade um vício interno do julgado que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, assim como um atentado quanto à ausência ao desenvolvimento do pedido autoral, bem como parte de difícil compreensão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor.
(…)
Desta feita, como mencionado alhures, visualizou-se obscuridade do decisum com relação da exigência da expedição de uma PORTARIA (ato administrativo), pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, vinculando sua aplicação ao referido ato, ato este nunca realizado.
(…)
Ademais, reitera-se que NENHUMA DAS LEIS QUE CRIAM O EDITAL (tanto o Estatuto dos Servidores Municipais quanto a Lei Complementar nº 3.746/08) ESTABELECEM JORNADA DE TRTABALHO SUPERIOR A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
Ocorre que, mediante decisão a quo, ficara demonstrado que a parte Embargante teve seus direitos abusados, e retirados.
A imposição à parte Embargante de laborarem em uma jornada de trabalho acima da prevista em lei provocam danos que em qualquer sociedade justa, devendo ser consideradas como de irreparáveis ou de difícil reparação, como incialmente foi entendido, no entanto, indiscriminadamente fora revogada e supreendentemente proferida sentença revogando direitos e os negando completamente.
O presente recurso concentra, portanto, não só a demonstração da ilegalidade da praticada pela Embargada frente à ausência de regulamentação de ato normativo exigido por Lei Complementar, vem ainda indicar obscuridade em decisão a qual não se atenta a uma exigência formal a qual limita a eficácia da norma prejudicando as Embargantes, impondo-as o exercício de uma carga horária ilegal e abusiva.
Neste diapasão, deve-se ressaltar, que a Lei Complementar 4.056/2010, manejada pela fazenda pública municipal, para tentar justificar a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais imposta aos Recorrentes, exige a expedição de uma PORTARIA (ato administrativo), pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, vinculando sua aplicação ao referido ato, no entanto, o que se vê é que tal ato NUNCA fora expedido ou elaborado pela administração, o que torna a lei em tela inócua ante a falta de regulamentação específica, não possuindo, portanto, aplicabilidade ao caso em tela, vez que depende de ato secundário para sua escorreita aplicação, por isso deve ser totalmente afastada do caso em vergasta, vejamos:
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde. (grifou-se)
Nesses moldes, o que se percebe é que a própria administração de maneira tácita e inerte já convalidou a carga horária assente de 30 horas disposta no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina, posto que desde a vigência da lei complementar em tela nº 4.056/2010, NUNCA editou portaria, o que prevalece a tese de que não há necessidade imperiosa para laborarem jornada excessiva.
(…)
Por derradeiro, deve-se acalentar que a Portaria mesmo que tivesse sido elaborada posteriormente não contemplaria a parte Embargante, haja vista que não possuiria efeitos retroativos, eis que já estão albergados por decisão proferida nos autos do processo originário, já que tal portaria para se ter aplicabilidade depende de publicação, não apenas de edição. Ademais, por se tratar de norma de eficácia limitada, a regulamentação posterior só tem validade após a sua publicação, não tendo efeitos retroativos (ex nunc).
Portanto, o que se observa, in casu, é a aplicação tão somente do estatuto dos servidores públicos municipais de Teresina, lei nº 2.138/92, vez que a lei complementar manejada pela fazenda pública municipal, é de eficácia limitada que prescinde de portaria para se ter aplicabilidade, a qual nunca foi editada, sem possuir efeitos retroativos, dessa forma sem albergar as embargantes em testilha, pois já se convalidou a carga horária pertinente a 30 (trinta) horas semanais.
Assim, de forma obscura o r. Acordão indefere totalmente o pleito autoral, não se manifestando quanto a realidade da norma ser de eficácia limitada, não tendo sido realizada ato normativo necessário para que tivesse alcançado seus efeitos e para tanto, não atingindo as Embargadas em seus pleitos.
Desta maneira, faz-se necessário o reconhecimento DA OBSCURIDADE no acórdão ventilada, a fim de que reforme o r. Acórdão, com o azo de conhecer e dar provimento nos Embargos de Declaração, a aplicação tão somente do estatuto dos servidores públicos municipais de Teresina, lei nº 2.138/92 ao presente caso.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754974-70.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DECARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).
2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n. º 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
3. Existe Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.
4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4. º, § 1. º, da Lei Complementar n. º 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.
5. Recurso provido.
(TJPI; AI 2017.0001.002848-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 12/07/2018; Pág. 32)
TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova quanto ao direito da parte Apelante, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0808129-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
AutorMARIA MADALENA CARVALHO LIMA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/05/2023