Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802691-30.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONEHCIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, comprovando o refinanciamento, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Em sede de Apelação é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. Assim, como a tese relativa a eventual litigância de má-fé da parte autora, não foi sequer tratada na sentença do juízo a quo, resta vedada sua análise neste momento processual, não devendo ser conhecido o apelo neste ponto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802691-30.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802691-30.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCINALDO GOMES DA SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONEHCIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, comprovando o refinanciamento, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Em sede de Apelação é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. Assim, como a tese relativa a eventual litigância de má-fé da parte autora, não foi sequer tratada na sentença do juízo a quo, resta vedada sua análise neste momento processual, não devendo ser conhecido o apelo neste ponto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido em parte e improvido.

 


 


RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCINALDO GOMES DA SILVA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença (ID. n° 7253899), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n°7253901) sustenta: a) que além do contrato, o apelado não anexou nenhum documento pessoal do apelante que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado; b) que o contrato apresentado pelo apelado comprova, de forma cabal e incontroversa, que o apelante não contratou o empréstimo consignado; c) que não restou comprovado que o valor foi disponibilizado em favor do apelante; d) que as indenizações são devidas; e) que não agiu patenteada na intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, portanto, não há que se falar em litigância de má-fé.

Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, além de afastar a condenação em custas, honorários e multa, em razão de litigância de má-fé e, caso assim não entendam que seja reduzida a multa aplicada.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 7253905), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO requer que se negue provimento à presente apelação.

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8599467 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 

 

 



VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 7253878).

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 


 

II – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 555652428 e documentos apresentados pela instituição financeira (ID. n° 7253888 - Pág. 1/6) foi realizado conforme os ditames legais, tratando-se de cédula de crédito bancário com operação de refinanciamento de dívida anterior (contrato nº 246538018), cujo contrato fora excluído no mesmo dia da inclusão do contrato ora em discussão, conforme se verifica em Id. 253876 - Pág. 3.

Frise-se ainda que, conforme o contrato de Id. 7253888 - Pág. 1/2,  o saldo remanescente de R$ 220,11 (valor a liberar) foi depositado na conta da apelante, em 21.08.2015 (TED . 7253891 - Pág. 1). Para corroborar:

 

E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA - INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO - PRETENSÃO INFUNDADA - COMPROVADO O DEPÓSITO TED-(TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO. Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda. Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara.(TJ-MS - APL: 0 8 0 1 0 3 2 9 0 2 0 1 6 8 1 2 0 0 1 6 M S 0 8 0 1 0 3 2 - 90.2016.8.12.0016, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2018, 4a Câmara Cível)

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO- CONDENATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TIDO COMO INDEVIDO PELA CORRENTISTA - CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU - COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Diante da prova de que o réu liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo na conta da autora, há de se declarar válida a contratação e, por conseguinte, improcedente a sua pretensão de haver danos morais e materiais .(TJ- MS - APL: 08017676320158120015 MS 0801767- 63.2015.8.12.0015, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 12/09/2017, 5a Câmara Cível) 

 


Portanto, verifico que a parte apelada juntou aos autos a TED (ID. n° 7253891 - Pág. 1), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.

No tocante ao pleito da apelante no sentido de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e, caso assim não se entenda que seja reduzida a multa aplicada, devo esclarecer que a sentença do juízo a quo (7253898) sequer se manifestou a este respeito, sendo, pois, neste ponto, inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto.

Neste sentido:


DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ARRAS C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DIALETICIDADE. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOBRO ARRAS. POSSIBILIDADE. I. Em sede de Apelação é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. Assim, como a tese relativa a eventual litigância de má-fé da parte autora, não foi versada anteriormente nos autos, resta vedada sua análise neste momento processual, não devendo ser conhecido o apelo neste ponto. II. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. III. No caso em comento, como o banco/Apelante, visando afastar sua condenação em danos extrapatrimoniais, restringiu-se em alegar, genericamente, que no caso em comento ele pode ser sido vítima da ação de fraudadores, situação esta estranha à demanda em comento, não há como admitir seu apelo também neste ponto, por ausência de regularidade formal. IV. Nos termos do que disciplina o artigo 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, a arrematação poderá ser invalidada quando demonstrada a existência de vício. V. No caso em debate, tendo o autor demonstrado a existência de vício na arrematação, haja vista a existência de decisão judicial declarando a impossibilidade de que o imóvel fosse levado a leilão, deve ser declarada a sua invalidade. VI. É devida a devolução das arras mais o equivalente quando a inexecução do contrato se deu por culpa de quem as recebeu (art. 418 do CC). 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJ-GO – AP 03577118720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/12/2020).

 

 

 

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto por FRANCINALDO GOMES DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo.

Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não foram fixados honorários e custas processuais em primeiro grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto por FRANCINALDO GOMES DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo. Deixam de majorar os honorários recursais, visto que não foram fixados honorários e custas processuais em primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

                     

Detalhes

Processo

0802691-30.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINALDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/05/2023