TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-10.2020.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
APELADO: RIANE MENDES SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado;
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por RIANE MENDES SILVA.
Na exordial (id. 7548123 – pág. 1/13), a autora informou foi aprovada em concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016, mas que o Prefeito exonerou, sumariamente, através do Decreto nº 06/2017, todos os servidores aprovados no aludido certame. Asseverou a inexistência de procedimento administrativo para tanto, desrespeitando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Acusou que, após a exoneração sumaria dos aprovados em concurso público, o gestor passou a contratar funcionários para a ocupação de cargos na administração, na saúde, na educação. Funcionários sem concurso público. Explicou que o ato ilegal tinha como fundamento decisão do Tribunal de Contas do Estado no sentido de que a nomeação dos concursados geraram aumento de despesas que ultrapassou o limite legal. Anotou que tal fato foi, depois, julgado improcedente pelo próprio TCE.
Diante disso, postulou, em sede de tutela antecipada, que o Município de Palmeira do Piauí fosse compelido à reintegrar a autora, com a consequente inclusão da mesma na folha de pagamento e, no mérito, que fosse julgado procedente a presente demanda outorgando definitivamente o direito requerido em liminar.
Indeferida a liminar pleiteada (id.7548134 – págs. 1/2).
Embora devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ não apresentou contestação, conforme certidão (id. 7548139 – pág. 1).
Após todo o trâmite processual, sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que, após o trânsito em julgado, o Município de Palmeira do Piauí procedesse à nomeação e posse de RIANE MENDES SILVA no cargo de Agente Comunitária de Saúde. O Município de Palmeira do Piauí foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (id.7548143 – págs. 1/2).
Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação Cível (id.748147 – págs. 1/6), requerendo: a) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse processual; b) no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial; c) a condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id.7548156 – pág. 1).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível (id. 8822872 – pág. 1/6).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da preliminar de perda do objeto / falta de interesse processual
O apelante entende que a apelada não possui interesse processual, uma vez que, após o acórdão nº 528/2018 do TCE, o então gestor do Município convocou vários aprovados do concurso regulado pelo Edital nº 001/2016, e, dentre estes, ocorreu a convocação de Riane Mendes Silva, sendo esta nomeada dia 07 de março de 2019, conforme edital de convocação, portaria de nomeação, e contracheques em anexo.
Sustenta que a Recorrida, na data da propositura da presente demanda, já se encontrava exercendo o referido cargo no qual pleiteia a reintegração, devendo o pleito ser extinto sem resolução do mérito.
Sem razão.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na pretensão e adequação do pedido com a via processual eleita.
No caso, a apelante suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito à declaração de nulidade do ato exoneratório, notadamente porque é possível o direito à reintegração do servidor com efeitos ex tunc, ou seja, com a restauração de todos os direitos de que fora privada.
Rejeito, assim, a prefacial suscitada.
- Mérito
- Da reintegração da servidora
O Município de Palmeira do Piauí argumenta que o gestor do Município editou o Decreto de nº 06/2017 (em 02/01/2017) após decisão do TCE/PI consistente em sustar os efeitos das Nomeações dos Aprovados e Classificados do Concurso Público – Edital nº 001/2016 e todos os demais atos de investidura. Explica, porém, que, no dia 28 de março de 2018, houve julgamento do processo TC/009443/2016 pelo TCE/PI, onde restou decido no Acórdão de nº 528/2018, especificamente no item “c” que a Administração Municipal, procedesse de forma, discricionária, a nomeação dos aprovados. Destaca que a apelada foi devidamente convocada e que, somente após nomeada e empossada, a mesma acionou o judiciário, buscando a nulidade da exoneração. Aduz que a recorrida não conseguiu demonstrar ilicitude no ato da administração pública que lhe afastou do cargo em que ocupava, e que, por consequência, é improcedente o pedido formulado na exordial.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que, em razão da aprovação e nomeação da apelante no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016, RIANE MENDES SILVA tomou posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde (id. 7548124 – pág. 2).
De outro lado, consta nos autos o Decreto n° 06/2017 que sustou os efeitos das nomeações dos aprovados e classificados do concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016 (id. 7548132 – pág. 1).
A ilegalidade da exoneração, consubstanciado na edição do Decreto n° 06/2017, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.
O Decreto nº 006/2017 cessou os efeitos das nomeações e termos de posse da apelante.
Referido Decreto, invoca decisão do TCE/PI proferida nos autos do processo TC nº 020.609/2016 para justificar a legalidade do mesmo.
A decisão do Tribunal de Contas em alusão considerou as nomeações nulas de pleno direito, porque teriam implicado no aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato vigente.
Entretanto, o apelado não demonstrou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal foram extrapolados. Inexiste nos autos prova acerca da grave lesão às contas públicas.
Incontroverso que a apelante foi exonerada sem processo administrativo.
Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988.
Referido entendimento restou assentado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa abaixo se transcreve:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
No julgamento do RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa." ( RE 834922 AgR, DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015).
Referido julgado restou assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Desligamento de servidor público designado em caráter precário e não estável. 3. Necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes de ambas as turmas do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 834922 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)
Inclusive, o entendimento da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal foi consolidado nas Súmulas de nº 20 e 21:
Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para
demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Considerando que o desligamento da apelada do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado.
É bem verdade que, a Administração Pública, ao não oferecer ao servidor público as condições que lhe possibilitassem sua plenitude de defesa no processo administrativo, atuou arbitrária e ilegalmente, sem observar o devido processo legal e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO Nº. 507/2019 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. 2 - No caso, a impetrante foi desligada do cargo para o qual foi nomeada sem o prévio processo administrativo, de forma a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser ela reintegrada ao serviço público. (TJ-MG - AC: 10000191722735003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)
Com efeito, a apelada foi reintegrada ao seu cargo através da Portaria de Nomeação nº 038/2019, datada em 06/03/2019, e, por tal razão, o apelante entende que a apelada não possui interesse processual.
Entretanto, a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privada a recorrente haja vista sua ilegal exoneração.
Em referência, confiram-se os arestos do STJ a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido ( AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2. A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão.3. Agravo regimental desprovido ( AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4/12/2006). Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.450.197/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2017; REsp 1.308.688/SP, Rel. Ministro Sergio Kukina, DJe 4/8/2017; AREsp 900.966/SP, de minha relatoria, DJe 12/12/2016.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.(STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido ( REsp 1.676.137/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017).
Nesse contexto, forçoso concluir que o ato impugnado pela apelada, de fato, não observou os princípios da legalidade e do devido processo legal, ferindo o artigo 5º, inciso LV e art. 41, § 1º da CF/88, pelo que entendo deva ser mantida a sentença a quo, que garantiu o direito à reintegração ao cargo em que foi aprovada mediante concurso público.
- Dispositivo
Pelo exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800287-10.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuRIANE MENDES SILVA
Publicação11/04/2023