TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801735-86.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: WELLINGTON JORGE DO VALE SOUSA, MATHEUS AGUIAR LAGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seu extrato bancário a ocorrência de descontos indevidos, de autoria atribuída ao demandado, sem que tenha sido contratado o serviço correspondente à TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente sua limitada renda. Requer, dessa forma, a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; b) Conceder o benefício da justiça gratuita ao requerente, diante do preenchimento dos requisitos legais; c) CONDENAR a requerida, a restituir a parte requerente o valor de R$ 795,00(setecentos e noventa e cinco reais), em dobro, totalizando R$ 1.590,00(hum mil e quinhentos e noventa reais), referentes aos descontos indevidos TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); sem prejuízo dos valores posteriores ao ajuizamento da ação, descontados a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, que devem ser incluídos no valor da condenação e restituídos em dobro, com fulcro no art. 42,§ único do CDC; d) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: a prescrição; a contratação válida; a repetição em dobro do indébito – impossibilidade – inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé; o alegado dano moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que as cobranças de tarifas questionadas na petição inicial possuem lastro contratual e/ou foram decorrentes de serviços solicitados ou autorizados por ela. Nesse sentido, o banco requerido juntou contrato de abertura de conta em que consta a autorização da parte autora para a realização dos descontos.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 07/07/2023
0801735-86.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWELLINGTON JORGE DO VALE SOUSA
Publicação12/07/2023