Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800256-35.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 319, §2º, CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319, II, do Código de Processo Civil – CPC determina que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. 2. O § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que a “petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. 3. No caso, a ausência do endereço eletrônico não implica indeferimento da petição inicial, pois os dados apresentados pelo apelante na qualificação da parte ré são suficientes para a realização de sua citação. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800256-35.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-35.2021.8.18.0053

APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 319, §2º, CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O art. 319, II, do Código de Processo Civil – CPC determina que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.

2. O § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que a “petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

3. No caso, a ausência do endereço eletrônico não implica indeferimento da petição inicial, pois os dados apresentados pelo apelante na qualificação da parte ré são suficientes para a realização de sua citação.

4. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MESSIAS SOBRINHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 7866494), o juízo a quo indeferiu a petição de ingresso, nos exatos termos do art. 330, IV do CPC, tendo em vista que o requerente não apresentou o endereço eletrônico do autor e do réu, conforme fora determinado, nem justificou a ausência de tais informações.

Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação (ID 7866497), requerendo a reforma da decisão recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda, haja vista que a petição inicial se encontra suficientemente instruída e, principalmente, porque a Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito.

Não houve retratação.

Sem contrarrazões nos autos (ID 7866504).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8567366).


É o Relatório.

Passa ao voto.


 I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 8251305 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

Consta dos autos que o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial, em razão do autor não ter cumprido totalmente a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de informar os endereços eletrônicos das partes ou de justificar a ausência de tais informações.

Em resposta, o autor afirmou não existir omissão quanto a esta exigência, uma vez que a inicial já se encontra devidamente preenchida com as qualificações das partes, contendo nesta, não só o nome, como o prenome, a profissão, o CPF e domicílio/residência do autor e réu. Além disso, no quis diz respeito ao endereço eletrônico, alega que foi apontado no final da exordial, para caso queira, o réu possa entrar em contato com o patrono a fim de conciliar.

Entendo que a ausência de indicação de endereço eletrônico das partes não enseja o indeferimento da inicial, se não ficar prejudicada a citação da parte requerida.

É certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Contudo, o §2º do mesmo artigo esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Desse modo, a falta de informação do endereço eletrônico da requerida, no caso em concreto, não é motivo para indeferimento da inicial, haja vista esta indicar todos os outros dados necessários para a realização da citação.

Ilustrativamente, registrem-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Pernambuco e de São Paulo:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. SUFICIENTE PARA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Descabido o indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão quando presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda de acordo com a legislação de regência, quais sejam o contrato e a comprovação de notificação do devedor acerca da mora. 2. A determinação de emenda à petição inicial para que seja esclarecida a legalidade dos critérios adotados para elaboração dos cálculos apresentados pela parte autora configura ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, visto que não cabe ao magistrado impugnar, de ofício, o valor do débito apresentado. 3. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações acerca da qualificação da parte ré, for possível a sua citação (art. 319, § 2º do Código de Processo Civil). 4. Apelação provida.  (TJ-DF Acórdão 1317500, 07026429620208070012, Relator: HECTOR VALVERDE,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DO RÉU. ERROR IN JUDICANDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319, §2º, CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, cuja petição inicial foi indeferida por ausência de informação dos endereços eletrônicos das partes. 2. Apesar do Autor ter informado o endereço eletrônico de seu patrono, além de esclarecer que é pessoa analfabeta e não possui e-mail, o indeferimento da petição inicial teve por fundamento o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC.3. Todavia, o §2º do referido dispositivo legal é claro quando dispõe que "§2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".4. O excesso de formalismo da sentença afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e vai de encontro ao princípio da primazia da resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC.5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. (TJ-PE Apelação Cível 489894-00000650-09.2016.8.17.1240, Rel. Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 29/11/2017, DJe 20/12/2017) (Grifei)

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §2º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1017510-92.2020.8.26.0071; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021)


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800256-35.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MESSIAS SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/04/2023