Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0801833-19.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE AFERIDA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, vigente à época, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuições, “até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, “o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. 2. A autora, ora apelada, foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 03-01-2018 (considerando o aviso prévio), consoante faz prova a cópia da CTPS (id. 3880026, p. 04) e o requerimento administrativo foi formulado em 05-02-2018, logo não houve perda da qualidade de segurado. 3. Quanto ao argumento de que o laudo pericial deixou de fixar a data do início da incapacidade, indicando o início da patologia, tal conclusão não impede que as demais provas dos autos possibilitem ao julgador identificar o início da inaptidão para o trabalho. 4. Na espécie, o julgador singular aferiu a incapacidade com base nas provas dos autos – receitas, exames, laudos médicos, etc. – e, ainda, na informação da perícia de que a parte autora “é portadora de Espondilolistese, espondilólise, bursopatia subacromial e subdeltoidea bilateral nos ombros, síndrome do túnel do carpo, além de apresentar também tenossinovite estiloide radial. Das patologias apresentadas pela reclamante a síndrome do túnel do carpo possui forte indício de ter sido desenvolvida devido a atividade exercida pela paciente, as demais patologias são de origem multifatorial, sendo assim, não se pode afirmar que tenham causa necessária o trabalho na empresa reclamada. Atualmente a reclamante ainda se encontra com limitação para desenvolver suas atividades de vida diária”. 5. Destarte, embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, o contexto probatório - exames e laudos médicos (id. 3880025) datados de 2017, nos levam a concluir que a incapacidade é anterior a data do requerimento administrativo em 2018. Assim, a sentença não merece reparo. 6. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, altero-os de ofício, com base nos julgados do STJ, Resps nºs 1295146, REsp 1495144 e 1492221, que fixou várias teses, sob o rito dos recursos repetitivos, atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica. 7. No caso de condenações de natureza previdenciária, fixou os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006; e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida. 9. Apesar disso, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 10. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-19.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-19.2018.8.18.0032

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSILDA MARIA LUZ

Advogado(s) do reclamado: WESLY ELOI DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE AFERIDA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, vigente à época, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuições, “até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, “o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.

2. A autora, ora apelada, foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 03-01-2018 (considerando o aviso prévio), consoante faz prova a cópia da CTPS (id. 3880026, p. 04) e o requerimento administrativo foi formulado em 05-02-2018, logo não houve perda da qualidade de segurado.

3. Quanto ao argumento de que o laudo pericial deixou de fixar a data do início da incapacidade, indicando o início da patologia, tal conclusão não impede que as demais provas dos autos possibilitem ao julgador identificar o início da inaptidão para o trabalho.

4. Na espécie, o julgador singular aferiu a incapacidade com base nas provas dos autos – receitas, exames, laudos médicos, etc. – e, ainda, na informação da perícia de que a parte autora “é portadora de Espondilolistese, espondilólise, bursopatia subacromial e subdeltoidea bilateral nos ombros, síndrome do túnel do carpo, além de apresentar também tenossinovite estiloide radial. Das patologias apresentadas pela reclamante a síndrome do túnel do carpo possui forte indício de ter sido desenvolvida devido a atividade exercida pela paciente, as demais patologias são de origem multifatorial, sendo assim, não se pode afirmar que tenham causa necessária o trabalho na empresa reclamada. Atualmente a reclamante ainda se encontra com limitação para desenvolver suas atividades de vida diária”.

5. Destarte, embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, o contexto probatório - exames e laudos médicos (id. 3880025) datados de 2017, nos levam a concluir que a incapacidade é anterior a data do requerimento administrativo em 2018. Assim, a sentença não merece reparo.

6. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, altero-os de ofício, com base nos julgados do STJ, Resps nºs 1295146, REsp 1495144 e 1492221, que fixou várias teses, sob o rito dos recursos repetitivos, atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica.

7. No caso de condenações de natureza previdenciária, fixou os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006; e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

8. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

9. Apesar disso, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).

10. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença quanto ao mérito, alterando-a, de ofício, apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021 (resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09-12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos). A título de honorários recursais, majoro em 5% os honorários fixados na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.” 

Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei n° 8.213/1991, com efeitos a partir da data do requerimento deduzido na via administrativa, ficando ainda o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a pagar os valores retroativos devidos à parte autora por meio de requisição de valores, na modalidade precatório ou RPV, a depender do montante”. Quanto aos valores retroativos, determinou a apuração dos juros e correção monetária, na forma do julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 870947/SE), que fixou, nas condenações impostas à Fazenda Pública, juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e atualização monetária segundo IPCA-E. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sem custas.

Inconformada, a autarquia federal interpôs recurso de apelação, em que alegou: i) ausência de provas da incapacidade da autora ao tempo da negativa do benefício; ii) a perícia judicial revelou “a incapacidade da autora a partir da perícia judicial, não havendo na espécie causa de extensão do período de graça”; iii) houve a perda da qualidade de segurado a partir de 09/2017, contando-se o período de graça a partir da cessação do benefício em 09/2015; iv) na remota hipótese de manutenção da sentença, seja fixada a data do início do benefício a partir do laudo pericial que reconheceu a incapacidade da autora em janeiro de 2020. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, sob os seguintes argumentos: i) não há que se falar em perda da qualidade de segurada da autora, uma vez que na data do requerimento administrativo, 05-02-2018, ela se encontrava dentro do período de Graça; ii) a recorrida “foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 03/01/2018 (considerando a projeção do aviso prévio) conforme Registrado em sua CTPS (Id. 3082684), devendo, portanto, manter sua qualidade de segurada até 02/01/2020”; iii) “embora o perito médico informe em seu laudo pericial que não há como precisar o início da patologia da autora, tal conclusão não impede que as demais provas dos autos possibilitem a identificação da data de início da sua incapacidade”, tais como atestados, laudos e exames médicos. Com base no exposto, requereu o improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença a quo, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.

A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito da demanda, por entender não configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

O ponto controvertido na presente Apelação se referem à concessão do auxílio-doença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 



1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

A apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e o Apelante possui legitimidade para recorrer, eis que é parte sucumbente na demanda.

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto.



2. mérito.

Conforme relatado, o INSS, ora Apelante, insurgiu-se contra a sentença, ao considerar que houve a perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu em 22-09-2015, sendo esse o marco inicial para contagem do período de graça, e, ainda, que o laudo pericial não fixou a data do início da incapacidade.

Nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, vigente à época, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuições, “até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, “o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.

Não assiste razão ao apelante, como passo a demonstrar.

A autora, ora apelada, foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 03-01-2018 (considerando o aviso prévio), consoante faz prova a cópia da CTPS (id. 3880026, p. 04).

Conta-se, portanto, o período de graça a partir do seu desligamento.

In casu, como a autora/apelada já possuía mais de 11 (onze) anos de contribuição só no último emprego, o período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses, logo, não há perda da qualidade de segurado da autora, como informa o INSS.

Vale esclarecer que a cessação do auxílio-doença em 2015 não guarda correlação com o pedido da autora nesta ação, mesmo porque, apesar da doença incapacitante, supostamente, ter sido adquirida em razão de esforços repetitivos, ela retornou as suas atividades laborais logo após a cessação do benefício em 2015, e somente dois anos depois foi demitida do emprego, em novembro de 2017, estendendo-se a data do vínculo até janeiro de 2018, em razão do aviso prévio.

Portanto, o período de Graça, na espécie, se estende até 24 meses após a data do afastamento.

Esclareça-se que embora a Autora afirme na exordial que deu entrada no requerimento administrativo de auxílio-doença acidentário (espécie 91), em razão da incapacidade ser oriunda de doença ocupacional, protocolado em 05-02-2018, a autarquia federal o enquadrou como auxílio-acidente (espécie 31), cujo indeferimento desse pedido deu origem à presente Ação em 04-08-2018, logo não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

Nesse particular, a sentença deve ser mantida.

Quanto ao argumento de que o laudo pericial deixou de fixar a data do início da incapacidade, indicando o início da patologia, tal conclusão não impede que as demais provas dos autos possibilitem ao julgador identificar o início da inaptidão para o trabalho.

Na espécie, o julgador singular aferiu a incapacidade com base nas provas dos autos – receitas, exames, laudos médicos, etc. – e, ainda, na informação da perícia de que a parte autoraé portadora de Espondilolistese, espondilólise, bursopatia subacromial e subdeltoidea bilateral nos ombros, síndrome do túnel do carpo, além de apresentar também tenossinovite estiloide radial. Das patologias apresentadas pela reclamante a síndrome do túnel do carpo possui forte indício de ter sido desenvolvida devido a atividade exercida pela paciente, as demais patologias são de origem multifatorial, sendo assim, não se pode afirmar que tenham causa necessária o trabalho na empresa reclamada. Atualmente a reclamante ainda se encontra com limitação para desenvolver suas atividades de vida diária”.

Destarte, embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, o contexto probatório - exames e laudos médicos (id. 3880025) datados de 2017, nos levam a concluir que a incapacidade é anterior a data do requerimento administrativo em 2018.

Nesse contexto, a sentença não merece reparo. Cito precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação do INSS (fls. 117/120), com proposta de acordo, que não foi aceita, em face da sentença (fls. 107/113) do Juízo Estadual de Carmo de Minas/MG, que, em ação de 31/03/2011, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, a partir do mês de janeiro de 2011. / Em seu apelo, o INSS pretende que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo, não a do requerimento administrativo, uma vez que o perito informou desconhecer a data do início da incapacidade. 2. O auxílio-doença (art. 59, Lei 8.213/91) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer a incapacidade. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60 e § 1º da Lei n. 8.213/1991. 3. No caso, pretende o INSS que a data do início do benefício seja a data do laudo, uma vez que o perito não fixou a data da incapacidade. 4. Ocorre que, conquanto o perito não tenha fixado a data da incapacidade, ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (janeiro de 2011), pois a documentação médica constante às fls. 15/33, que remonta a 28/12/2010, informando (fls. 26), inclusive, diminuição de acuidade visual apresentando, com correção valores de 20/30 e 20/200, retinopatia diabética, assim como a manifestação médica do INSS às fls. 52, confirmando a existência de retinopatia diabética, além de catarata, leva ao convencimento de que a incapacidade já existia desde o requerimento administrativo, até mesmo porque o perito judicial disse no quesito 10 (fls. 97) que somente após a cirurgia da catarata é que será possível determinar a acuidade visual da paciente e avaliar sua retina. 5. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença. (TRF-1 - AC: 00708268020134019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2018).



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada. 3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.

(TRF-4 - AC: 50178019820194049999 5017801-98.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Por fim, como consequência lógica da condenação, altero de ofício os índices de correção monetária, na forma dos julgados do STJ, como passo a explicar.

Quando se trata de condenação da Fazenda Pública, a incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009). Confira-se:

Lei nº 9.494/97:

Art. 1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifo nosso)

Constituição Federal:

Art. 100, § 12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (grifo nosso)

Segundo os supramencionados dispositivos, a atualização da condenação da Fazenda Pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deveriam obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança.

Entretanto, o art. 100, § 12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento - RE 870.947/SE (Tema 810) -, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Confira-se:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (STF - ADIs 4357 e 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25 de março de 2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:

(…) (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

(Supremo Tribunal Federal - ADI 4425 QO Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifo nosso).

Após os referidos julgados, a primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps nºs 1295146, 1495144 e 149221, sob o rito dos recursos  repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

A hipótese dos autos se refere à condenação de natureza previdenciária, nesse caso aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006; e ii) de remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Cito precedente recente do TRF, 3ª Região, sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada nos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (19/5/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 5/7/16. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VII- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

(TRF-3 - ApelRemNec: 51761263320214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)

Todavia, com o advento da EC 113/2021 inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

No entanto, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência da Taxa SELIC tão somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).

Com base nisso, reformo a sentença nesse ponto.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença quanto ao mérito, alterando-a, de ofício, apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021 (resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09-12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos)

A título de honorários recursais, majoro em 5% os honorários fixados na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença quanto ao mérito, alterando-a, de ofício, apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, na forma dos julgados das ADIs 4.357 e 4.425; Resps nºs 295146, 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 810/STF e 905/STJ), e EC/2021 (resumidamente, como se trata de verba de natureza previdenciária, até 2021 aplica-se, para a correção monetária, o INPC, e, para os juros de mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; porém, após a vigência da EC/2021, em 09-12-2021, aplica-se a SELIC, como índice único de atualização da moeda e juros de mora, uma vez que referida taxa engloba ambos). A título de honorários recursais, majoro em 5% os honorários fixados na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0801833-19.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

ROSILDA MARIA LUZ

Publicação

22/03/2023