Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0002667-60.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SERVIDOR EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 202.429/AP). 2. Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 29/06/2017, entendo que, de fato, parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 29/06/2012. 3. Apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição. 4. Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002667-60.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002667-60.2017.8.18.0074

Apelante: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ

Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358)

Apelado: JOSÉ FEITOSA CELESTINO

Advogado: Antônio José de Carvalho Junior (OAB/PI nº 5.763)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SERVIDOR EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 202.429/AP).

2. Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 29/06/2017, entendo que, de fato, parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 29/06/2012.

3. Apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição.

4. Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por JOSÉ FEITOSA CELESTINO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de férias não usufruídas.

Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) o recorrido faz menção a um período de prestação de serviço que teria início no ano de 2011, via de consequência, o seu requerimento ao pagamento as verbas rescisórias abrange esse período já alcançado pela prescrição quinquenal; ii) não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT, em decorrência de não ser este o regime de normas a serem aplicadas; iii) é devido ao servidor ocupante de cargo de secretário apenas o pagamento da contraprestação pactuada, o que não inclui as demais verbas requeridas pelo Autor, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS; iv) sendo nula a contratação, não faz jus o recorrido à percepção de qualquer das verbas, pois o que é nulo não gera efeitos (quod nullum est nullum efectum producit). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID n° 3054916.

Parecer do Parquet Superior no ID 5932069 sem manifestação a respeito do mérito da demanda, ante a ausência de interesse público da matéria.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a prescrição da pretensão do Apelado; ii) o direito de cobrança do Apelado em relação às verbas salariais referente ao período trabalhado para o Município de Caridade do Piauí.


É o relatório.



VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DA PRESCRIÇÃO


Conforme relatado, o Apelante suscita a ocorrência da prescrição parcial da pretensão do ex-servidor, ora Apelado, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre parte do período em que o Recorrido alega ter trabalhado para o Município.

Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).

In casu, o Apelado reclama o percebimento de verbas salariais referentes ao período trabalho em cargo em comissão entre 03/10/2011 e 30/12/2016, quando foi exonerado da referida função.

Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 29/06/2017, entendo que, de fato, parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 29/06/2012.

Assim, acolho parcialmente a alegação de prescrição apresentada pelo Recorrente. Passo a analisar o mérito da cobrança referente aos direitos ainda não prescritos.



III. DO MÉRITO


Narra o Autor, ora Apelado, que exerceu cargo em comissão na Administração Municipal, tendo sido exonerado de sua função em dezembro de 2016 sem que tenha ocorrido o pagamento das verbas rescisórias cabíveis.

Acolhido parte do pleito pelo juízo de primeira instância, o Município Apelante argumenta no presente recurso que as disposições da CLT não se aplicam ao servidor comissionado municipal, tendo o Apelado direito apenas ao percebimento da contraprestação pactuada pelos serviços prestados.

Todavia, ao analisar a referida argumentação cum granos salis, entendo que a mesma não deve prosperar.

Isso porque, apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição:


Art.

[…]

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Desse modo, o direito ao décimo terceiro salário, bem como das férias remuneradas adicional de um terço, é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão.

Ora, tais verbas consistem em direitos fundamentais à todos os trabalhadores rurais e urbanos, compondo, no caso do décimo terceiro, parte da própria contraprestação pactuada pela mão de obra posta em disposição do Recorrente.

Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante.

Logo, não a sentença não merece reparo no que se refere à condenação ao pagamento das férias e décimo terceiro salários já adquiridos pelo Apelado e não pagos pela Administração.



IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, declarar a prescrição dos eventuais créditos advindos do período trabalhado antes do dia 29/09/2012.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau





 

Detalhes

Processo

0002667-60.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

JOSE FEITOSA CELESTINO

Publicação

24/03/2023