TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002667-60.2017.8.18.0074
Apelante: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ
Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358)
Apelado: JOSÉ FEITOSA CELESTINO
Advogado: Antônio José de Carvalho Junior (OAB/PI nº 5.763)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SERVIDOR EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 202.429/AP).
2. Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 29/06/2017, entendo que, de fato, parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 29/06/2012.
3. Apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição.
4. Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por JOSÉ FEITOSA CELESTINO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de férias não usufruídas.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) o recorrido faz menção a um período de prestação de serviço que teria início no ano de 2011, via de consequência, o seu requerimento ao pagamento as verbas rescisórias abrange esse período já alcançado pela prescrição quinquenal; ii) não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT, em decorrência de não ser este o regime de normas a serem aplicadas; iii) é devido ao servidor ocupante de cargo de secretário apenas o pagamento da contraprestação pactuada, o que não inclui as demais verbas requeridas pelo Autor, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS; iv) sendo nula a contratação, não faz jus o recorrido à percepção de qualquer das verbas, pois o que é nulo não gera efeitos (quod nullum est nullum efectum producit). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID n° 3054916.
Parecer do Parquet Superior no ID 5932069 sem manifestação a respeito do mérito da demanda, ante a ausência de interesse público da matéria.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a prescrição da pretensão do Apelado; ii) o direito de cobrança do Apelado em relação às verbas salariais referente ao período trabalhado para o Município de Caridade do Piauí.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, o Apelante suscita a ocorrência da prescrição parcial da pretensão do ex-servidor, ora Apelado, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre parte do período em que o Recorrido alega ter trabalhado para o Município.
Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).
In casu, o Apelado reclama o percebimento de verbas salariais referentes ao período trabalho em cargo em comissão entre 03/10/2011 e 30/12/2016, quando foi exonerado da referida função.
Desse modo, levando em consideração o prazo quinquenal aplicável ao caso, bem como o fato da ação ter sido ajuizada 29/06/2017, entendo que, de fato, parte da pretensão apresentada pelo Recorrido encontra-se prescrita, especificamente as verbas referentes ao período anterior ao dia 29/06/2012.
Assim, acolho parcialmente a alegação de prescrição apresentada pelo Recorrente. Passo a analisar o mérito da cobrança referente aos direitos ainda não prescritos.
III. DO MÉRITO
Narra o Autor, ora Apelado, que exerceu cargo em comissão na Administração Municipal, tendo sido exonerado de sua função em dezembro de 2016 sem que tenha ocorrido o pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Acolhido parte do pleito pelo juízo de primeira instância, o Município Apelante argumenta no presente recurso que as disposições da CLT não se aplicam ao servidor comissionado municipal, tendo o Apelado direito apenas ao percebimento da contraprestação pactuada pelos serviços prestados.
Todavia, ao analisar a referida argumentação cum granos salis, entendo que a mesma não deve prosperar.
Isso porque, apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição:
Art. 9º
[…]
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Desse modo, o direito ao décimo terceiro salário, bem como das férias remuneradas adicional de um terço, é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão.
Ora, tais verbas consistem em direitos fundamentais à todos os trabalhadores rurais e urbanos, compondo, no caso do décimo terceiro, parte da própria contraprestação pactuada pela mão de obra posta em disposição do Recorrente.
Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante.
Logo, não a sentença não merece reparo no que se refere à condenação ao pagamento das férias e décimo terceiro salários já adquiridos pelo Apelado e não pagos pela Administração.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, declarar a prescrição dos eventuais créditos advindos do período trabalhado antes do dia 29/09/2012.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0002667-60.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RéuJOSE FEITOSA CELESTINO
Publicação24/03/2023