
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760364-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: FRANCISCO LIDUGERIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Ludugério, contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c reparação de danos morais e materiais e repetição do indébito, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O agravante atravessou petição (Id 9266830), requerendo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC.
É o que basta relatar
Decisão.
Compulsando os autos, constata-se que o Agravante através da petição acostada no Id 9266830, requereu a desistência do recurso ora avaliado.
O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).
Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760364-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorFRANCISCO LIDUGERIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2023