Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0753667-13.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. GARANTIA JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de nomeação de Apólice de Seguro para garantia do juízo. Impugnação ao valor da execução. Efeito suspensivo. O executado pode pleitear a substituição da penhora de qualquer dos bens elencados por seguro-garantia judicial (art. 835, §2° do CPC). Justificativas da exequente para a recusa do seguro-garantia não se sustentam, pois, o levantamento de valores ocorrerá após o trânsito em julgado da ação e a renovação da apólice é possível. Ausente prejuízo ao exequente. Recurso a que se dá provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753667-13.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753667-13.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado:  Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº113.786)

Agravada: LIVIA MARANHAO SANTOS ROCHA DA SILVA

Advogado: Marcelo Martins Eulálio (OAB/PI nº 2.850)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. GARANTIA JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de nomeação de Apólice de Seguro para garantia do juízo. Impugnação ao valor da execução. Efeito suspensivo. O executado pode pleitear a substituição da penhora de qualquer dos bens elencados por seguro-garantia judicial (art. 835, §2° do CPC). Justificativas da exequente para a recusa do seguro-garantia não se sustentam, pois, o levantamento de valores ocorrerá após o trânsito em julgado da ação e a renovação da apólice é possível. Ausente prejuízo ao exequente. Recurso a que se dá provimento.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabemi Seguradora S.A. em face da decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0828676-17.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido da agravante/executada de nomeação de apólice de seguro para garantia judicial à exequente, Lívia Maranhão Santos Rocha da Silva, ora agravada.

A decisão a quo indeferiu o pleito de substituição nos termos dispostos a seguir:


“(…) Assim, diante da excepcionalidade da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial e falta de comprometimento econômico-financeiro da Instituição Seguradora com a efetivação da penhora em dinheiro, indefiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, em consequência não atribuo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença pois não há elementos suficientes para a sua concessão.

Com isto, determino que o executado realize o depósito voluntário em conta judicial do valor de R$ 156.656,91(cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), na forma estabelecida em decisão de Id.13734610.”


O agravante, irresignado com o teor do decisum e afirmando a plena legalidade na substituição vindicada, nos termos do artigo 835 do CPC, interpôs o presente agravo. (ID 6915035)

Salienta que a apólice é dotada de liquidez, cumprindo, assim, a mesma finalidade da constrição de numerários e apresentando-se ao devedor como meio menos gravoso naquele procedimento executório.

Em decisão de ID 6917665, esta Relatoria acatou o pleito substitutivo e, vislumbrando a demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, deferiu a liminar.

Nos termos da petição de ID 7096392, a parte agravada requereu, ante o deferimento do efeito suspensivo à decisão de origem, a liberação do valor considerado incontroverso pelo executado/ agravante, R$ 102.999, 21 (cento e dois mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos). Pleito também acolhido por este relator. (ID 8988107)

É o que basta a relatar.

 

VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dele o conheço.

A agravante/executada ofereceu a Apólice de seguro-garantia (ID 16346009 dos autos da ação de cumprimento de sentença), no valor de R$ 203.653,98 (duzentos e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), portanto, quantia acrescida dos 30% sobre o valor da condenação, atendendo às condições de admissibilidade exigidas pelo art. 525, §1° do CPC.

O juiz de piso, em decisão de indeferimento, amparou-se no art. 526, §6°, do CPC.

Como cediço, a execução se faz no melhor interesse ao exequente, contudo, respeitando o princípio da menor onerosidade ao executado. Assim, o exequente tem o direito de indicar os bens a serem penhorados, mas esse direito não é potestativo, nem absoluto.

O Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2°, permite à parte pleitear a substituição da penhora de qualquer dos bens elencados por seguro-garantia judicial.

Assim, a decisão de indeferimento da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia não deve prosperar. Isso porque, a referida substituição não acarreta ao exequente qualquer prejuízo, principalmente por se tratar de execução provisória, quando o valor executado somente poderá ser levantado ao findar da ação, mediante o trânsito em julgado. Salvo, como no presente caso, em relação a valores incontroversos pelas partes.

Ressalta-se, porém, que, para levantar o valor, durante a tramitação da execução provisória, o exequente deve oferecer caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC).

A propósito, o seguinte julgado:


Agravo de instrumento Indenização Execução provisória A r. decisão agravada indeferiu a oferta de seguro-garantia - O rol estabelecido pelo art. 835 do CPC é preferencial, não absoluto O executado pode pleitear a substituição da penhora de qualquer dos bens elencados por seguro-garantia judicial (art. 835, §2° do CPC) - As justificativas do exequente para a recusa do seguro-garantia não se sustentam Ausência de prejuízo ao exequente - A questão da incidência de multa moratória no cumprimento provisório de sentença ainda será enfrentada pelo r. Juízo de origem Dá-se provimento ao recurso, conhecido em parte.” (Agravo de Instrumento nº 2149580-17.2016.8.26.0000, relatora Mary Grün, j. 06/12/2016)


Além disso, diante do novo regramento processual civil, a apólice de seguro equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – MEIO IDÔNEO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL – EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL ACRESCIDO DE 30%. 1. Discussão sobre a validade do seguro garantia para assegurar a satisfação do crédito na Execução Fiscal. 2. Com o advento da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que conferiu nova redação aos artigos 9º, inc. II, e 16, inc. II, da Lei nº 6.830, de 22/09/80, passou-se a incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Além disso, diante do novo regramento processual civil, a apólice de seguro equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1º, CPC/15). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido."(Agravo de Instrumento 1402605-65.2016.12.0000. Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira; Comarca: Paranaíba; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 27/10/2016).”


Portanto, a manutenção da decisão liminar desta relatoria é medida impositiva no presente caso, porquanto ausentes prejuízos a nenhuma das partes que aqui litigam.


Dispositivo

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753667-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

LIVIA MARANHAO SANTOS ROCHA DA SILVA

Publicação

28/03/2023