Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0802575-11.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. 1- A matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais. 2- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 2010.0001.005102-5, firmou entendimento de que o Estado do Piauí desrespeitou o Princípio da Seletividade na cobrança do ICMS sobre o consumo de Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicação, visto que estabeleceu para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, incidindo em evidente inconstitucionalidade. 3- Resta incontroversa a essencialidade da energia elétrica, vez que "ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana" (TJPI. Agravo de Instrumento. N° 2011.0001.006963-0. Relator: Dês. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3a Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/11/2013), fato este que dispensa comprovação ou comparação. 4- Recurso desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico, nos termos do art.85 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802575-11.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802575-11.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BAGGIO LINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO.

1- A matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais.

2- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 2010.0001.005102-5, firmou entendimento de que o Estado do Piauí desrespeitou o Princípio da Seletividade na cobrança do ICMS sobre o consumo de Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicação, visto que estabeleceu para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, incidindo em evidente inconstitucionalidade.

3- Resta incontroversa a essencialidade da energia elétrica, vez que "ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana" (TJPI. Agravo de Instrumento. N° 2011.0001.006963-0. Relator: Dês. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3a Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/11/2013), fato este que dispensa comprovação ou comparação.

4- Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico, nos termos do art.85 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ irresignado com a sentença de procedência exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição do movida por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A.

A sentença reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 23-A da Lei Estadual sob nº. 4.257/1989, bem assim o direito da Apelada de recolher o ICMS sobre a energia elétrica considerando a alíquota geral de 18%, devendo ainda ser restituída dos valores de ICMS indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.

Inconformado, o Estado do Piauí veiculou recurso aduzindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao contraditório, visto não ter ocorrido saneamento ao feito; a ilegitimidade ativa da Apelada, que, enquanto matriz, não poderia litigar em nome de suas filiais; a ofensa ao art. 155, § 2º, III, da C.F./88, visto que a Lei Estadual do ICMS atende ao princípio da seletividade por adotar a essencialidade como critério de calibração das alíquotas do ICMS; ofensa ao princípio da separação dos poderes, e ofensa ao art. 150, § 6º da C.F./88, pois não pode existir isenção sem lei específica.

Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória .

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Não há que se cogitar a ilegitimidade ativa, uma vez que a matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais.

(AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR

O Recorrente aduz nulidade em virtude de ausência de despacho saneador, contudo, tal tese não merece acolhimento por se tratar de matéria unicamente de direito que comporta julgamento antecipado.Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)

DO MÉRITO

Adentrando ao mérito propriamente dito, importa salientar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 2010.0001.005102-5, firmou entendimento de que o Estado do Piauí desrespeitou o Princípio da Seletividade na cobrança do ICMS sobre o consumo de Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicação, visto que estabeleceu para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, incidindo em evidente inconstitucionalidade .

Senão vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO.

1. PRELIMINAR. O objeto do Incidente de Inconstitucionalidade restringe-se à prejudicial de inconstitucionalidade, não sendo dado ao Tribunal Pleno estender seu conhecimento para questões outras, de caráter infraconstitucional. Hipótese em que, ademais, não procede a alegação de divergência com o Recurso Especial Repetitivo 1.119.872/RJ, pela significativa diferença entre a espécie sub judice e o caso paradigma a respeito de fatores determinantes para a solução sufragada no leading case (inconstitucionalidade como pedido autônomo e ausência de comprovação dos efeitos concretos da tributação questionada).

2. MÉRITO. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em afronta ao princípio da seletividade, tornando irrecusável o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas que estabeleceram tal tributação.

3. MODULAÇÃO. É inadmissível a modulação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade quando não se trazem elementos mínimos para demonstrar o relevante e excepcional risco social capaz de autorizar tal medida extrema. Imprestabilidade, para este específico fim, de considerações genéricas, capazes de serem alegadas em qualquer discussão relativa à inconstitucionalidade de um tributo. Medida que também esvaziaria inteiramente a utilidade da prestação jurisdicional perseguida há vários anos pelo interessado. Decisão plenária por votação unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005102-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2018)

Cuida-se da obediência à diretriz constitucional prevista no Artigo 155, inciso II, e §2º, inciso III, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Ademais, também resta incontroversa a essencialidade da energia elétrica, vez que "ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana" (TJPI. Agravo de Instrumento. N° 2011.0001.006963-0. Relator: Dês. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3a Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/11/2013), fato este que dispensa comprovação ou comparação, haja vista sua obviedade .

Destarte, não possui pertinência lógica a alegação de necessidade de perícia ou qualquer outro viés de dilação probatória.

Por fim, tal matéria já fora objeto de apreciação em sede de repercussão geral da matéria (Tema nº 745) pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 714.139, no qual fixou-se a tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços"

Trata-se , pois , entendimento pacífico nesta Corte, o qual aplico ao vertente recurso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico, nos termos do art.85 do CPC.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0802575-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

Publicação

23/04/2023