TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753993-07.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMANUELLE PONTE PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE PARCELAS C/C PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE- PEDIDO DE REFORMA- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NESTA INSTÂNCIA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753993-07.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EMANUELLE PONTE PEREIRA DE SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUELLE PONTE PEREIRA DE SÁ contra decisão prolatada nos Autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE PARCELAS C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801862- 31.2021.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora/agravante “não juntou aos autos demonstrativo de rendimentos, ou documentos que possam expressar a sua hipossuficiência.”, fixando, assim, o prazo de quinze (15) dias para o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões deste recurso, a recorrente afirma que não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que, é estudante e dedica-se exclusivamente aos estudos, não possuindo qualquer forma de renda fixa, além de ser aluna beneficiária do FIES, programa de financiamento voltado para estudantes de baixa renda, conforme decorrência lógica do art. 2º, I da Portaria Normativa 209/2018/MEC que estabelece que o FIES se destina a estudantes hipossuficientes de renda bruta per capta de até três salários-mínimos.
Sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, o que é a hipótese.
Assim requer a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja garantida à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. E ao final o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada.
Efeito suspensivo deferido.
Devidamente intimada, a parte agravada presentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Na hipótese, observo que a recorrente não apenas colacionou aos autos declaração de pobreza, mas também comprovação de que se encontra beneficiada pelo programa do FIES, colacionando o respectivo contrato de abertura de crédito com recurso de fundo de Financiamento Estudantil.
Registre-se que este programa de financiamento é voltado para estudantes de baixa renda, conforme decorrência lógica do art. 2º, I da Portaria Normativa 209/2018/MEC que estabelece que o FIES se destina a estudantes hipossuficientes de renda bruta per capta de até três salários mínimos.
Ressalte-se, que esta documentação não fora colacionada aos autos da ação originária, o que justifica, à época, os fundamentos adotados pelo d. Magistrado, quando do indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, restando nesta oportunidade, inconteste que a recorrente é estudante universitária e beneficiária do FIES, entendo, comprovado na hipótese, os requisitos para concessão das benesses da gratuidade.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando, na íntegra, a decisão vergastada.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0753993-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorEMANUELLE PONTE PEREIRA DE SA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação16/04/2023