TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-67.2020.8.18.0047
APELANTE: RAYLLA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
APELADO: O MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado;
2. Diante da ilegalidade do ato administrativo, cabível o ressarcimento dos vencimentos que deixou de perceber entre a data de sua exoneração e sua reintegração ao serviço público, pois já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados os recorrentes haja vista sua ilegal exoneração;
3. Mero ato administrativo de demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral. Para que este seja configurado, são necessárias provas de que tenha causado ao individuo humilhação e constrangimento, os quais ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de RAYLLA DE SOUSA SANTOS para anular o ato exoneratório consubstanciado no Decreto nº 06/2017 da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí, determinando a reintegração da apelante às funções do cargo que ocupava no Município de Palmeira do Piauí, com lotação na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes, e condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ a pagar à recorrente os vencimentos e as vantagens referentes ao período em que ficara indevidamente afastada de seu respectivo cargo, conforme formulado no apelo, acrescida de juros e correção monetária, além da contagem de tempo de serviço com os devidos consectários. No que diz respeito ao pagamento de juros e à atualização do valor devido, deve-se observar o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, relatado pelo eminente Min. LUIZ FUX, j. 20.09.2017 em conjunto ao Tema nº 905 do E. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, por todo o período considerado, e os juros de mora calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Quanto aos honorários advocatícios, inverter o ônus sucumbencial, observando-se que não sendo líquido o valor da condenação, devem ser fixados a teor do art. 85, § 3º, I a V, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0800613-67.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI
APELANTE: RAYLLA DE SOUSA SANTOS
Advogado: Ricardo Alves Amorim do Lago (OAB/PI nº 16.062)
APELADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Danilson Alencar de Carvalho (OAB/PI nº 16.623)
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYLLA DE SOUSA SANTOS inconformada com a sentença que julgou sem resolução de mérito o pedido de reintegração, e que julgou improcedente os demais pedidos formulados na ação de reintegração de cargo público c/c cobrança de vencimentos e dano moral c/c pedido de tutela antecipada proposta em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ.
Na exordial (id. 7841618 – pág. 1/13), a autora informou que é Técnica de Enfermagem investida nos quadros de servidores do Município de Palmeira do Piauí – PI por meio de certame regulado pelo Edital 001/2016, tendo sido aprovada em 3º (terceiro) lugar. Narrou que tomou posse e entrou em exercício em 26/08/2016, exercendo suas funções na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes. Aduziu que o Prefeito João da Cruz Rosal da Luz, ao assumir o cargo, exonerou, sumariamente, através do Decreto nº 06/2017, todos os servidores recém-empossados. Acusou inexistência de motivação legal para tanto, desrespeitando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Anotou que, em março de 2019, o Município de Palmeira do Piauí cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí consistente na sua reintegração, conforme Edital de Convocação 01/2019 e Portaria de Nomeação nº 042/2019. Salientou, porém, que a nova nomeação não teve o condão de reparar todos os danos que lhe foram causados.
Diante disso, postulou, liminarmente, que o Município de Palmeira fosse compelido à relotar a autora na UMS Miguel Pinheiro Lopes, e, no mérito:
a) a declaração da nulidade da exoneração;
b) a condenação do réu a promover sua reintegração, com lotação na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes;
c) a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que esteve afastada (salários integrais e/ou diferenças salariais de 2017, 2018, 2019, e 2020 no total de R$ 38.148,01; férias integrais dos períodos aquisitivos de 2016, 2017, 2018, e 2019, no total de R$ 7.007,18; e décimo terceiro salário integral de 2017, 2018, e 2019 no total de R$ 3.899,45), bem como a contagem de tempo de serviço com os devidos consectários;
d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a liminar pleiteada (id.7841639 – págs. 1/2).
Após todo o trâmite processual, sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, julgando o feito parcialmente extinto, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reintegração (id.7841719 – págs. 1/3).
Inconformada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação Cível (id.7841722 – págs. 1/12), requerendo, além do deferimento da justiça gratuita, a procedência do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para:
“a) reconhecer a ilegalidade do ato de exoneração da autora, consubstanciado no Decreto nº 06/2017 da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí, declarando sua nulidade;
b) determinar a reintegração da autora aos quadros municipais, com todos os efeitos decorrentes, inclusive com a relotação para a UMS Miguel Pinheiro;
c) condenar o Município de Palmeira do Piauí ao pagamento dos salários integrais, considerando salário-base + gratificação de 20%, referente ao período de jan/2017 a mar/2019, bem como o restabelecimento da gratificação de 20% após mar/2019;
d) condenar o Município de Palmeira do Piauí ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, calculadas sobre o valor do salário mínimo + gratificação de 20%, bem como à complementação do valor pago a título de abono dos períodos de férias concedidos posteriormente à nova convocação, considerando o total da remuneração (salário-base + 20%).
e) condenar o Município de Palmeira do Piauí ao pagamento integral do 13º de 2017, 2018 e 2019, calculado sobre o valor do salário-mínimo + gratificação de 20%, bem como à complementação do valor pago a posteriormente à nova convocação, considerando o total da remuneração (salário base + 20%);
f) condenar o Município de Palmeira do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora.”
O apelado apresentou contrarrazões (id.7841725 – págs. 1/5).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença recorrida, para que seja reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração da autora, consubstanciado no Decreto nº 06/2017, declarando sua nulidade – com efeito ex tunc – importando a recomposição da situação jurídica ao status quo ante, com o pagamento dos vencimentos referentes ao período em que foi mantida afastada.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da preliminar de perda do objeto
O apelado entende que a apelante não possui interesse processual, uma vez que o Município de Palmeira do Piauí reconheceu a ilegalidade da exoneração da autora e efetuou nova admissão, como prova a Portaria de Reintegração nº 093/2017 (id. 784163 – pág. 1) e Portaria de Nomeação nº 042/2019 (Id.7841633 – Pág. 1).
Sem razão.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na pretensão e adequação do pedido com a via processual eleita.
No caso a apelante suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito à declaração do ato exoneratório e ressarcimento de valores, notadamente porque é possível o direito à reintegração do servidor com efeitos ex tunc, ou seja, com a restauração de todos os direitos de que fora privada.
Rejeito, assim, a prefacial suscitada.
- Mérito
- Da reintegração/relotação da servidora
A recorrente alega, em síntese, que não poderia ter sido exonerada sumariamente, sem qualquer possibilidade de defender o ato de sua nomeação. Sustenta que seus direitos constitucionais foram violados, merecendo, portanto, reparação. Argumenta que a utilidade do provimento jurisdicional, consistente na declaração de ilegalidade do ato e determinação de reintegração engloba a restituição do status quo ante, ou seja, da situação jurídica anterior com a mesma lotação de cargo e vaga, o pagamento de salários, gratificações, bonificações, adicionais e correlatos, bem como férias e 13º, além da contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
Em contrarrazões, o Município de Palmeira do Piauí argumenta que o gestor do Município editou o Decreto de nº 06/2017 (em 02/01/2017) após decisão do TCE/PI consistente em sustar os efeitos das Nomeações dos Aprovados e Classificados do Concurso Publico – Edital nº 001/2016 e todos os demais atos de investidura. Explica, porém, que, no dia 28 de março de 2018, houve julgamento do processo TC/009443/2016 pelo TCE/PI, onde restou decido no Acórdão de nº 528/2018, especificamente no item “c” que a Administração Municipal, procedesse de forma, discricionária, a nomeação dos aprovados. Destaca que a apelante foi devidamente convocada e que, somente após nomeada e empossada, a mesma acionou o judiciário, buscando a nulidade da exoneração. Entende, portanto, que, com nomeação espontânea da Apelante, ocorreu a perda do objeto. Acrescenta que a apelante não conseguiu demonstrar ilicitude no ato da administração pública que lhe afastou do cargo em que ocupava, e que, por consequência, são improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais.
Pois bem.
Razão assiste à apelante, devendo ser reformada a r. decisão a quo.
Colhe-se dos autos que, em razão da aprovação e nomeação da apelante no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016, RAYLLA DE SOUSA SANTOS, a mesma tomou posse no cargo de Técnica de Enfermagem, em 26/08/2016 (id. 7841625 – pág. 1), com lotação na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes, conforme escalas de plantões acostadas aos autos (id. 7841626 – pág. 1/4).
De outro lado, consta nos autos o Decreto Legislativo n° 06/2017 que sustou os efeitos das nomeações dos aprovados e classificados do concurso público (Edital nº 001/2016) (id. 7841628 – pág. 1).
A ilegalidade da exoneração, consubstanciado na edição do Decreto Legislativo n° 06/2017, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.
O Decreto nº 006/2017 cessou os efeitos das nomeações e termos de posse da apelante.
Referido Decreto, invoca decisão do TCE/PI (Id.7841654 – págs. 1/2) para justificar a legalidade do mesmo.
A decisão do Tribunal de Contas em alusão considerou as nomeações nulas de pleno direito, porque implicaram no aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato vigente.
Entretanto, o apelado não demonstrou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal foram extrapolados. Inexiste nos autos prova acerca da grave lesão às contas públicas.
Incontroverso que a apelante foi exonerada sem processo administrativo.
No entanto, segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988.
Referido entendimento restou assentado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa abaixo se transcreve:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
No julgamento do RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa." ( RE 834922 AgR, DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015).
Referido julgado restou assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Desligamento de servidor público designado em caráter precário e não estável. 3. Necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes de ambas as turmas do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 834922 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)
Inclusive, o entendimento da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal foi consolidado nas Súmulas de nº 20 e 21:
Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para
demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Considerando que o desligamento da apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado.
É bem verdade que, a Administração Pública, ao não oferecer ao servidor público as condições que lhe possibilitassem sua plenitude de defesa no processo administrativo, atuou arbitrária e ilegalmente, sem observar o devido processo legal e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO Nº. 507/2019 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. 2 - No caso, a impetrante foi desligada do cargo para o qual foi nomeada sem o prévio processo administrativo, de forma a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser ela reintegrada ao serviço público. (TJ-MG - AC: 10000191722735003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)
Com efeito, a apelante foi reintegrada ao seu cargo através da Portaria nº 093/2017, datada em 06/04/2017, e, por tal razão, o apelado entende que a apelante não possui interesse processual, uma vez que o Município de Palmeira do Piauí reconheceu a ilegalidade da exoneração da autora e efetuou nova admissão, a Portaria de Reintegração nº 093/2017 (id. 784163 – pág. 1) e Portaria de Nomeação nº 042/2019 (Id.7841633 – Pág. 1).
Entretanto, a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados a recorrente haja vista sua ilegal exoneração.
Em referência, confiram-se os arestos do STJ a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido ( AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2. A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão.3. Agravo regimental desprovido ( AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4/12/2006). Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.450.197/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2017; REsp 1.308.688/SP, Rel. Ministro Sergio Kukina, DJe 4/8/2017; AREsp 900.966/SP, de minha relatoria, DJe 12/12/2016.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.(STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido ( REsp 1.676.137/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017).
- Do dano material
Por sua vez, reconhecida a nulidade do ato administrativo, por vício de legalidade, inobstante a ausência de efetivo laboro, faz jus a apelante ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens relativas ao período de afastamento ante a ocorrência de exoneração ilegal, a título de reparação pelos prejuízos por ela suportado.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: "Reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens pelo tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo"
Considerando ter sido a exoneração considerada inválida, por culpa da Administração, a reintegração da servidora deve se dar de forma retroativa, ou seja, desde a data de sua saída do serviço público, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens que pudesse obter no período em que esteve fora do serviço público.
Assim sendo, uma vez reconhecida a existência de irregularidade na exoneração do apelante, em razão da não instauração do procedimento administrativo competente, com determinação de reintegração no cargo efetivo que ocupava, evidente que a servidora deve ser ressarcida dos vencimentos que deixou de perceber entre a data de sua exoneração e sua reintegração ao serviço público excetuadas as verbas ou vantagens que decorram do exercício específico do cargo ou função "propter laborem", a saber:
a) salários integrais, considerando salário-base + gratificação de 20%, referente ao período de jan/2017 a mar/2019, bem como o restabelecimento da gratificação de 20% após mar/2019;
b) férias integrais do período aquisitivo 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, calculadas sobre o valor do salário mínimo + gratificação de 20%, bem como à complementação do valor pago a título de abono dos períodos de férias concedidos posteriormente à nova convocação, considerando o total da remuneração (salário-base + 20%);
c) pagamento integral do 13º de 2017, 2018 e 2019, calculado sobre o valor do salário-mínimo + gratificação de 20%, bem como à complementação do valor pago a posteriormente à nova convocação, considerando o total da remuneração (salário base + 20%).
- Do dano moral
A apelante alega prejuízo advindo da injusta demissão, que a privou por mais de 2 anos de sua fonte de renda e sustento próprio e de sua família.
Pois bem.
O dano moral é aquele relacionado aos sentimentos, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
A demissão ou exoneração em qualquer caso é dolorida para aquele que se desliga do serviço público.
In casu, a demissão ilegal resultou, naturalmente, a privação da fonte de renda da apelante e uma circunstância de instabilidade profissional que se estendeu por 2 (dois) anos. Todavia, o ato administrativo de exoneração ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral.
Para que este seja configurado, são necessárias provas de que essa ação causou humilhação e constrangimento que ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento ao indivíduo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO - NECESSIDADE - PRECEDENTES DESTE TJMG, DO STJ E DO STF - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Se o ato administrativo a ser anulado atinge interesses individuais, mostra-se necessária a observância do devido processo legal, com a realização de processo administrativo. Para a exoneração de servidor público por ato unilateral da Administração, ainda que o servidor esteja em estágio probatório, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. A demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo a honra, o nome ou a moral do indivíduo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.104577-6/003, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)
Cabe a quem alega provar (art. 373 do Código de Processo Civil), e inexistem nos autos provas de que a situação vivenciada pela apelante ultrapassou o mero aborrecimento a ponto de ensejar a condenação do apelado a pagar indenização por danos morais.
- Dispositivo
Pelo exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de RAYLLA DE SOUSA SANTOS para anular o ato exoneratório consubstanciado no Decreto nº 06/2017 da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí, determinando a reintegração da apelante às funções do cargo que ocupava no Município de Palmeira do Piauí, com lotação na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes, e condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ a pagar à recorrente os vencimentos e as vantagens referentes ao período em que ficara indevidamente afastada de seu respectivo cargo, conforme formulado no apelo, acrescida de juros e correção monetária, além da contagem de tempo de serviço com os devidos consectários.
No que diz respeito ao pagamento de juros e à atualização do valor devido, deve-se observar o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, relatado pelo eminente Min. LUIZ FUX, j. 20.09.2017 em conjunto ao Tema nº 905 do E. Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, por todo o período considerado, e os juros de mora calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança.
Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus sucumbencial, observando-se que não sendo líquido o valor da condenação, devem ser fixados a teor do art. 85, § 3º, I a V, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800613-67.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorRAYLLA DE SOUSA SANTOS
RéuO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI
Publicação23/04/2023