Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0000052-26.2016.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000052-26.2016.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000052-26.2016.8.18.0109

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, LOURIVAN DE ARAUJO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

 

RECORRIDO: EDIMARIA FERREIRA ALVES, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000052-26.2016.8.18.0109
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, LOURIVAN DE ARAUJO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A

RECORRIDO: EDIMARIA FERREIRA ALVES, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, verbis:


Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Parnaguá/PI a pagar à EDIMÁRIA FERREIRA ALVES os valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período de competências de 01/04/2013 a 01/04/2014, tendo como base a remuneração da autora, qual seja, um salário-mínimo, assegurada a dedução dos valores creditados e provados, desde que devidamente liberados. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo-se em vista tratar-se de causa submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).


Em suas razões, a parte recorrente alega: da síntese da demanda; da ocorrência da prescrição quinquenal relativa ao FGTS, da nulidade do contrato de trabalho da apelada; da prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que:


A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.

O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses:


I - se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e

II - se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.


Portanto, faz jus o autor aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0000052-26.2016.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

EDIMARIA FERREIRA ALVES

Publicação

11/05/2023