Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800164-65.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos, anterior à propositura da ação. 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem haver, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-65.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-65.2022.8.18.0039

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A procuração apresentada nos autos, anterior à propositura da ação.

2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.

3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem haver, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

4 - Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. 0800164-65.2022.8.18.0039), ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

Na sentença (id. 8292609), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o apelante cumprido os despacho de emenda à inicial no que tange à apresentação procuração e comprovante de endereço atualizado.


Em suas razões recursais (id. 8292620), o apelante sustenta que a exigência de apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizada não encontra respaldo legal, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.

 

Devidamente intimada (id. 8292623), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. 8520587).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator): 

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.

 

II. Das preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito


Inicialmente, insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos da procuração e do comprovante de endereço atualizados da parte requerente.


Isto posto, na origem, foi determina a intimação do autor (apelante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos, procuração e comprovante de endereço atualizados, documentos considerados indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (id. 8292603).


Ato contínuo, o apelante, embora intimado para juntar aos autos os referidos documentos, deixou transcorrer o prazo concedido, o que ocasionou a extinção anômala do processo.


Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1).


Destarte, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.

 

Entretanto, no que concerne à regularização da representação processual, não assiste razão ao apelante. Isso porque a procuração apresentada nos autos é datada de meados de 2021, enquanto a propositura da ação deu-se no ano de 2022, ou seja, mais de 06 meses após a assinatura do instrumento.


Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entende-se que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.


Ressalta-se a importância deste comando, uma vez que não raro tem-se condenado consumidores em litigância de má-fé justamente por falta de zelo do causídico em diligenciar, minimamente, se houve ou não a contratação e a respectiva liberação de crédito em favor do Consumidor, criando-se uma indústria de ações despropositas.


Desta forma, em que pese a inexistência de prazo legal de validade da procuração, demonstra-se plenamente razoável o entendimento do d. juízo a quo. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO – NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a r. sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência de procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial, vez que está em desacordo com a legislação civil vigente, de modo que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, e, ainda, que o art. 76 do CPC vaticina que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e não sendo sanado, o processo será extinto. Dessa forma, devidamente intimado – id 4423631, a parte autora juntou aos autos a mesma procuração irregular (desatualizada) juntada a inicial. 2. O Princípio do Poder Geral de Cautela, que não se restringe somente ao extinto processo cautelar, mas sim a qualquer tutela jurisdicional proferida por magistrado a fim de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, extinguiu o processo sem resolução do mérito, para garantir a efetividade processual, valor este que foi constitucionalmente consagrado, e que é o fim maior do processo em si. 3. Dessa forma, vê-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar o vício, apresentou o instrumento de mandato em desconformidade com a legislação pátria, sendo, portanto, deficiente a representação processual, impondo-se o indeferimento da inicial. 4. Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.

(TJ-PI - AC: 08003026620218180039, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, não cumprida a decisão de emenda, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo a quo, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. O parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil determina que a intimação pessoal da parte somente será necessária quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC.


Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários recursais.

 


Sem parecer do Ministério Público.


É como voto.



 

Detalhes

Processo

0800164-65.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/04/2023