
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0026518-61.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme se afere do feito, a parte Apelante, IASPI autarquia estadual, dispunha do prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do recurso de apelação, contados, processualmente, da carga dos autos procedida para fins de intimação da sentença de mérito, iniciando-se a contagem da data em que se procedeu a carga, ou seja, em 29 de junho de 2018, conforme termo de vistas id. 1075032 – pág. 128. 2. Outrossim, como se denota do protocolo de petição (id. 1075032 -pág. 139), o recurso restou protocolado, tão somente, em 13-08-2018, ou seja, após o término do prazo previsto em lei para sua interposição que se deu em 10-08-2018 (sexta-feira). 3. Desse modo, mostrando-se evidente a desobediência ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI em face da sentença (ID. 1075032 – pág. 113/116) proferida nos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedente o pedido inicial, com confirmação da liminar determinada nos autos.
Em sede de contrarrazões (id. 7401373 – pág. 188/208) ao recurso, a parte apelada, o Ministério Público, suscitou preliminarmente o não conhecimento do apelo, em razão da intempestividade do apelo.
Apesar de devidamente intimado para se manifestar quanto a possível intempestividade da Apelação em deslinde, o apelante se manteve inerte conforme certidão de id. 9627629.
RELATADOS, DECIDO.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Artigo 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;” (Grifado).
Diante disso, passo ao exame da insurgência adiantando, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido.
Conforme se afere do feito, a parte Apelante, IASPI autarquia estadual, dispunha do prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do recurso de apelação, contados, processualmente, da carga dos autos procedidas para fins de intimação da sentença de mérito, iniciando-se a contagem da data em que se procedeu a carga, ou seja, em 29 de junho de 2018, conforme termo de vistas id. 1075032 – pág. 128.
Outrossim, como se denota do protocolo de petição (id. 1075032 -pág. 139), o recurso restou protocolado, tão somente, em 13-08-2018, ou seja, após o término do prazo previsto em lei para sua interposição que se deu em 10-08-2018 (sexta-feira). Desse modo, mostrando-se evidente a desobediência ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0026518-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2023