TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019355-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOAO DE DEUS PEREIRA FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019355-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOAO DE DEUS PEREIRA FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público municipal, exercendo e MÉDICO 24h/ Clinico Urgentista SAMU. Informa que sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h da manhã às 19h da noite - e plantões noturnos – das 19h da noite às 07 da manhã. A carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de R$42.998,23 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE Maio DE 2014 A abril DE 2019.
Visa o recurso a reforma da sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, assim como rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condenou a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 32.863,83 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015; janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro, novembro e dezembro de2016; fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril, de 2019.
Razões do recorrente: síntese do processo; da incompetência do Juizado Especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o a hora noturna; do ônus da prova; por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0019355-54.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOAO DE DEUS PEREIRA FILHO
Publicação11/05/2023