
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800811-63.2018.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
RECORRENTE: AUTERLANDO LEANDRO PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA em que a parte autora alega que nos meses de julho a dezembro de 2017 o pagamento do adicional noturno foi suspenso sem motivo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por AUTERLANDO LEANDRO PEREIRA para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a acrescer o percentual de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do outro, durante os meses de julho a dezembro de 2017, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 (Art. 1o-F). Sobre isso, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), resolvendo assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que inexiste recurso inominado em face da referida sentença, tendo o juízo de origem determinada a remessa dos autos à instância superior com base do art. 496, I, do CPC.
Ocorre que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, verifica-se que os autos foram remetidos equivocadamente.
Face o exposto, determino a remessa destes autos ao juizado de origem.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0800811-63.2018.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorAUTERLANDO LEANDRO PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2023