Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750463-24.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0750463-24.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/1ª Vara IMPETRANTE: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI Nº 1.657) PACIENTE: Márcia Raysla Fontenele Araújo EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, decretou a prisão preventiva da paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, supostamente, integra organização criminosa e que teria participado da prática dos delitos de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, inclusive, segundo as investigações, o ponto de apoio logístico para planejamento de ações criminosas estaria locado em seu nome) e o fato de possuir outro registro criminal.3. Não obstante a acusada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o fato dos delitos de homicídio qualificado envolverem violência afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, conforme art. 318-A, I, do CPP.4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750463-24.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão



 

HABEAS CORPUS Nº 0750463-24.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

IMPETRANTE: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI Nº 1.657)

PACIENTE: Márcia Raysla Fontenele Araújo



EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, decretou a prisão preventiva da paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, supostamente, integra organização criminosa e que teria participado da prática dos delitos de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, inclusive, segundo as investigações, o ponto de apoio logístico para planejamento de ações criminosas estaria locado em seu nome) e o fato de possuir outro registro criminal.
3. Não obstante a acusada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o fato dos delitos de homicídio qualificado envolverem violência afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, conforme art. 318-A, I, do CPP.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 


RELATÓRIO


 

O advogado Eugênio Leite Monteiro Alves impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Márcia Raysla Fontenele Araújo e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.

 O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi presa preventivamente, em 19/01/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que a paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido; que é mãe de uma criança de 09 anos de idade que depende exclusivamente de seus cuidados e faz jus à prisão domiciliar; que os elementos probatórios são frágeis, baseados apenas em câmeras de circuito fechado que indicam que a paciente e outros transeuntes circulavam na rua que dava acesso ao “bar da Simone”, e, ainda, que o veículo utilizado por supostos criminosos na prática do duplo homicídio havia entrado no referido bar; que inexiste elemento que comprove a participação da paciente no crime. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente. Caso contrário, que seja concedida prisão domiciliar.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI anotou que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva cumulada com pedido de prisão domiciliar, mas os pleitos foram negados, com a consequente manutenção da prisão preventiva.

Petição requerendo a reconsideração da decisão liminar.

A Procuradoria de Justiça opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO das suscitações referentes à participação/autoria da Paciente nos crimes em análise e pela DENEGAÇÃO do pleito de prisão domiciliar, por expressa vedação legal, bem como do pleito de inidoneidade das decisões que decretou/manteve a prisão preventiva da Paciente, por existirem razões aptas para sua decretação.”

 É o relatório.



 


VOTO


 

            Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o parcial conhecimento e, nesta parte, a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:

“O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva da paciente consignou:

 

‘(…)
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ representa pela prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar de CARLOS DOUGLAS VERAS, vulgo “Ciclone”, FRANCICA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS, ANA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SANTOS, JORBSON GABRIEL ALMEIDA E SILVA, vulgo “GB” e MARCIA RAYSLA FONTENELE ARAUJO, todos qualificados nos autos, pelo suposto cometimento de dois crimes de homicídio qualificado pelo uso de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), com esteio nas informações constantes do Inquérito Policial nº 15246/2022. Aduz que no dia 03 de dezembro de 2022, por volta das 21:00h, na Rua Emídio Menezes de Sousa, bairro Caixa D’água, na cidade de Piripiri/PI, 04 (quatro) indivíduos encapuzados realizaram os disparos que ceifaram a vida das vítimas, empreendendo fuga em um veículo Fiat Toro, de cor branca. Foi arrecadado pela equipe de investigação, nas proximidades do local de crime, imagens de um sistema de circuito fechado de TV- CFTV, em que capturou o momento exato que as duas vítimas, DANIEL RODRIGUES DA SILVA e RENAN DUARTE DOS SANTOS, são acompanhados por um veículo modelo fiat toro de cor branca. O veículo FIAT TORO apreendido em posse de CARLOS DOUGLAS foi usado em menos de 24hs em no mínimo três ações delituosas, sendo uma delas o crime em tela investigado de duplo homicídio na noite de sábado, dia 03/12/2022. Durante as investigações foi apurado que a residência localizada no “BAR DA SIMONE” é um ponto de apoio logístico para planejamento de ações criminais, como guarda de armas e munições, drogas, além de abrigo em situações para evitar prisões em flagrante. Referido imóvel está situado na Rua Otávio Morais Sousa, 11, Bairro Petecas, na cidade de Piripiri, tendo como locatária MARCIA RAYSLA FONTENELE ARAUJO.

(…)
No caso dos autos, a segregação cautelar encontra fundamentos. Inicialmente, é importante frisar que os delitos atribuídos aos requeridos são demonstrados pelo Inquérito Policial nº 15246/2022 (Id. 35704165). Ademais, existem indícios suficientes da autoria atribuída aos representados. De outra parte, é evidente o perigo que a liberdade dos imputados impõe à sociedade, porquanto os crimes, em tese, por eles cometidos são concretamente graves, haja vista que realizado mediante uso de arma fogo. Tais fatos evidenciam que os representados são pessoas que não possuem qualquer freio moral e guiam suas condutas sociais contra as normas penais proibitivas, sendo contumazes na prática de infrações e expondo a perigo constante a ordem pública.

É importante observar que a existência de outros procedimentos de natureza criminal constitui elemento que fundamenta o justo receio de reiteração delitiva por parte dos requeridos, caracterizando-se como motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.

(…)
Destarte, a necessidade de garantia da ordem pública é de rigor. Os fatos apurados e trazidos ao conhecimento deste juízo enquadram-se perfeitamente no campo de aplicação restritiva da referida expressão jurídica, como antes delineado. A gravidade dos delitos aliada à probabilidade de reiteração delitiva impõe a segregação cautelar a fim de garantir um resultado útil ao processo, especialmente por impedir a prática de novos delitos pelos representados e salvaguardar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa do requerido.
(…).’ Destaquei.

 

O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, decretou a prisão preventiva da paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, supostamente, integra organização criminosa e que teria participado da prática dos delitos de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, inclusive, segundo as investigações, o ponto de apoio logístico para planejamento de ações criminosas estaria locado em seu nome) e o fato de possuir outro registro criminal, o que pode ser corroborado em consulta ao Sistema Pje de 1º grau (processo nº 0800200-91.2023.8.18.0033).

 A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Não obstante a acusada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade (ID Nº 9852841), o fato dos delitos de homicídio qualificado envolverem violência afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, conforme art. 318-A, I, do CPP, in verbis:

 

‘Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).'"

 

 DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 



 Desembargador Erivan Lopes

 Relator

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0750463-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

MARCIA RAYSLA FONTENELE ARAUJO

Réu

1 Vara de Piripiri

Publicação

16/03/2023